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Despacho 28153/2008, de 3 de Novembro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos por MATEXPLAS, Máquinas e Matérias Primas para Plásticos Reforçados, Lda., no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2001-2002, ao AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, número de identificação de pessoa colectiva 500315728, para a realização do projecto «Amigos do Arco 2000-2001», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir de benefícios fiscais.

Texto do documento

Despacho 28153/2008

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do Capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos por MATEXPLAS, Máquinas e Matérias Primas para Plásticos Reforçados, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 500653267, no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2001-2002, ao AR.CO - Centro de Arte e Comunicação Visual, número de identificação de pessoa colectiva 500315728, para a realização do projecto «Amigos do Arco 2000-2001», que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

2 de Outubro de 2008. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/03/plain-241588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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