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Despacho 28164/2008, de 3 de Novembro

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Sumário

Determina a atribuição de utilidade turística a título prévio ao Restaurante Sabores de Itália sito no concelho das Caldas da Rainha e fixa a sua validade em dois anos, contados da data de publicação do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 28164/2008

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao Restaurante Sabores de Itália, sito no concelho das Caldas da Rainha, de que é requerente a sociedade Caprichos de Itália, Restaurantes, Lda.:

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao Restaurante Sabores de Itália.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em dois anos, contados da data da publicação no Diário da República do respectivo despacho declarativo.

3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, determinar que a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

b) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia;

c) O requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

d) A requerente deve comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.

7 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

300852114

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/03/plain-241576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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