Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao Restaurante Sabores de Itália, sito no concelho das Caldas da Rainha, de que é requerente a sociedade Caprichos de Itália, Restaurantes, Lda.:
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao Restaurante Sabores de Itália.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em dois anos, contados da data da publicação no Diário da República do respectivo despacho declarativo.
3 - Nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma legal, determinar que a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;
b) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade da utilidade turística prévia;
c) O requerente deve promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística. Caso disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
d) A requerente deve comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.
7 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
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