de 4 de Abril
Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1972 e inscritas:
No artigo 315.º, com excepção do n.º 1);
No artigo 316.º, n.º 3);
No artigo 317.º, até ao montante de 103745000$00;
No artigo 320.º
2.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1972 e inscritas:
No artigo 315.º, n.º 1);
No artigo 317.º, até ao montante de 8900000$00;No artigo 318.º, n.º 3), até ao montante de 5000000$00;
No artigo 321.º
3.º O conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1972 e inscritas:
No artigo 307.º;
No artigo 308.º;
No artigo 309.º;
No artigo 310.º;
No artigo 312.º;
No artigo 316.º, com excepção do n.º 3);
No artigo 318.º, sendo o n.º 3) no montante de 4500000$00;
No artigo 319.º
4.º Os conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, do Estado-Maior da Força Aérea, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das unidades exercem a sua acção no que respeita às verbas gerais da Força Aérea, constantes do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação para 1972 e inscritas:Nos artigos 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 296.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 311.º, 313.º e 314.º 5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4), não poderão os referidos conselhos administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviços, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.
O Secretário de Estado da Aeronáutica. - José Pereira do Nascimento.