de 27 de Setembro
Com vista à futura criação dos Centros de Saúde Mental de Beja e de Castelo Branco, convém desde já iniciar a cobertura destes distritos em regime ambulatório, pelo que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º São criados os Dispensários de Higiene Mental de Beja e de Castelo Branco, como serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência;
2.º O Dispensário de Higiene Mental de Beja ficará integrado na sede do Instituto de Assistência Psiquiátrica e exercerá a sua actividade na área do respectivo distrito;
3.º O Dispensário de Higiene Mental de Castelo Branco ficará integrado na Delegação da Zona Centro do Instituto de Assistência Psiquiátrica e exercerá a sua actividade na área do distrito de Castelo Branco, com excepção dos concelhos de Belmonte, Covilhã, Fundão e Penamacor.
4.º Os Dispensários de Higiene Mental de Beja e de Castelo Branco funcionarão em regime de instalação, nos termos dos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e demais legislação complementar.
O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.