de 23 de Setembro
Tornando-se necessário actualizar as disposições da Portaria 18545, de 23 de Junho de 1961, por se verificar que as mesmas se não ajustam já às realidades actuais, que se pretendem contemplar:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros do Ultramar e das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 31421, de 26 de Julho de 1941:
1 - Que sejam isentos temporàriamente do pagamento de porte e de sobretaxa aérea as cartas e bilhetes-postais com correspondência de índole particular que forem expedidos para qualquer ponto do território português pelo pessoal dos três ramos das forças armadas ou das corporações militarizadas em serviço nas províncias ultramarinas, bem como os expedidos do continente e ilhas adjacentes para aquele pessoal, nas condições seguintes:
a) Não ultrapassarem 3 g de peso;
b) Quando originários do continente e ilhas adjacentes, serem entregues, em mão, nas estações dos CTT;
c) Constar sempre e só a qualidade militar ou militarizada do destinatário (para o ultramar) ou do remetente (para a metrópole) e o indicativo postal militar;
d) Serem despachados pelo Serviço Postal Militar para transporte pela Força Aérea ou pelas companhias de navegação aérea, de preferência nacionais, sem encargos para os serviços postais.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos militares do ultramar que estejam a prestar serviço na metrópole, com os ajustamentos necessários.
3 - Tendo em atenção as facilidades de manipulação postal e outras exigências do serviço, os modelos e indicações exteriores dessas cartas e bilhetes-postais sejam estabelecidos por acordo entre os CTT, os CTTU e as autoridades militares. Fica entendido que a entidade civil designada pelas autoridades militares tomará as providências necessárias para fornecer aos interessados o papel de escrita conforme os modelos em questão.
4 - De acordo com as condições locais, a distribuição dos objectos de correspondência referidos no n.º 1 possa ficar a cargo dos serviços postais de destino, em condições a estabelecer entre os CTT, os CTTU e as autoridades militares.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.