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Decreto 401/71, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece a constituição dos quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas do magistério primário criadas pelo Decreto-Lei n.º 400/71.

Texto do documento

Decreto 401/71

de 22 de Setembro

Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 400/71, desta data;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os quadros do pessoal administrativo e do pessoal auxiliar das escolas do magistério primário criadas pelo Decreto-Lei 400/71, desta data, ficam assim constituídos:

Pessoal administrativo:

Um terceiro-oficial.

Dois escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe.

Pessoal auxiliar:

Um contínuo de 1.ª classe.

Três contínuos de 2.ª classe.

Quatro auxiliares de limpeza.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 16 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/22/plain-241421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 400/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Cria seis novas escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 623/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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