A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 510/71, de 21 de Setembro

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Sumário

Concede a um indivíduo licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira em determinada área da província de Angola.

Texto do documento

Portaria 510/71

de 21 de Setembro

Atendendo ao que foi exposto pelo Governo-Geral de Angola:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, conceder a João António Veiga uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira apenas para pedras semipreciosas de zircão, granadas e outras a definir pelos Serviços de Geologia e Minas na área da província de Angola, cujos limites, termos e condições são definidos nos números a seguir:

1.º A licença é válida para a porção de território assim definido:

Norte - Paralelo 14º 08' 00" sul;

Sul - Paralelo 14º 10' 30" sul;

Este - Meridiano 13º 36' 45" este Greenwich;

Oeste - Meridiano 13º 35' 00" este Greenwich.

2.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à regulamentação existente ou que venha a ser promulgada relativamente à indústria extractiva mineira.

3.º A licença de que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois anos, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

4.º Dentro de seis meses, a contar da data da publicação desta portaria no Boletim Oficial de Angola, o concessionário terá de depositar nos cofres do Estado, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 100000$00 como caução reembolsável nos termos da alínea 1) do referido artigo 19.º, a qual poderá ser substituída por garantia bancária devidamente aceite.

5.º O concessionário obriga-se a despender anualmente em trabalhos de pesquisa um mínimo de 200000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.

6.º O concessionário terá de apresentar planos de trabalhos anuais, com descrição dos mesmos, meios para os realizar e objectivos a atingir no prazo a que digam respeito.

7.º O concessionário apresentará em prazo legal ou regulamentar a estabelecer, nos Serviços de Geologia e Minas, relatório circunstanciado dos trabalhos e estudos realizados no período a que respeita o relatório, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que bem permitam avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.

8.º Serão aplicáveis ao concessionário as disposições de ordem geral que venham a ser determinadas pelo Governo em matéria de pesquisa, exploração, comercialização e tributação.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/21/plain-241411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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