de 17 de Setembro
Considerando a necessidade de punir com maior severidade os crimes de furto e dano de linhas de telecomunicações;Tendo em atenção o que foi proposto pela província ultramarina de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1. É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 31174, de 14 de Março de 1941, com excepção do § único do artigo 1.º e do seu artigo 5.º, com as alterações constantes deste diploma.
2. O corpo do artigo 1.º e os artigos 3.º e 5.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A instrução e julgamento dos processos por crimes de furto ou de dano de traçados de telecomunicações ou nos veículos dos caminhos de ferro só pertencem aos tribunais militares territoriais, quando tais crimes devam ser havidos como políticos.
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Art. 3.º Serão punidos como autores do crime de furto os possuidores ou detentores de fios de cobre ou de bronze de 1 mm a 3 mm de diâmetro e de fios de ferro galvanizado de 2 mm a 5 mm de diâmetro e de cabos com fios dos mesmos metais ou ligas utilizadas para o serviço de telecomunicações ou em acessórios de veículos usados nos caminhos de ferro, que não consigam provar a proveniência lícita desses fios, cabos ou acessórios.
3. É revogada a Portaria 11228, de 31 de Dezembro de 1945.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.