A Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, prevê, no seu artigo 11.º, a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária do funcionário ou agente.
A opção voluntária pela colocação em situação de mobilidade especial, em regra, apenas pode ser accionada no decurso de processo de reorganização dos serviços públicos a que o funcionário pertence (processos de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos), concretizando-se tal colocação desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço (artigo 11.º, n.º 4).
Pode ainda ser accionada, independentemente de processo de reorganização, desde que seja proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que a pode solicitar (artigo 11.º, n.º 5).
É neste contexto que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, se determina:
1 - Até 31 de Dezembro de 2008, podem solicitar a colocação em situação de mobilidade especial, por opção voluntária, os funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado que reúnam as seguintes condições:
a) Independentemente da idade, se encontrem integrados nas carreiras ou categorias identificadas no anexo i ao presente despacho; ou b) Tenham, pelo menos, 55 anos de idade e se encontrem integrados nas carreiras ou categorias identificadas no anexo ii ao presente despacho.
2 - O requerimento de colocação em situação de mobilidade especial é apresentado junto do órgão ou serviço cujo mapa de pessoal prevê o posto de trabalho que o funcionário ou agente ocupa.
3 - Obtida a anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço referido no número anterior, ouvido, sendo o caso, o dirigente máximo do órgão ou serviço onde o funcionário ou agente exerce funções, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, por despacho daquele dirigente e com menção expressa do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original)