Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho directivo do InIR - Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., de 11 de Setembro de 2008, que aprovou as plantas parcelares D3L3.2-E-202-13-01 a 04 e o respectivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral - A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) - trecho 3.2 - Campo/nó A 41/A 42, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho 26 680/2007 (2.ª série), de 10 de Outubro, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de Novembro de 2007, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral - A 41/IC 24 - Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) - trecho 3.2 - Campo/nó A 41/A 42, identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares.
Mais declaro autorizar a AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas no mapa de áreas e nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projectada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela AEDL - Auto-Estradas do Douro Litoral, S. A., e encontram-se já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
15 de Outubro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
(ver documento original)