de 17 de Março
Tornando-se necessário fixar critérios com vista às equivalências de remunerações estabelecidas pelo Decreto-Lei 25/72, de 18 de Janeiro, dada a não uniformidade de designações verificadas nos Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As equivalências de remunerações previstas no artigo único do Decreto-Lei 25/72, de 18 de Janeiro, serão estabelecidas por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, segundo listas a publicar no Diário do Governo.
Art. 2.º Os encargos resultantes da promulgação do presente diploma serão, no corrente ano, satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais para pessoal, dos respectivos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.