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Decreto-lei 25/72, de 18 de Janeiro

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Sumário

Iguala as remunerações do pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira às equivalentes categorias no Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/72

de 18 de Janeiro

Considerando que se torna necessário igualar as remunerações para categorias idênticas de pessoal técnico pertencente a diferentes Ministérios e, em especial, ao Ministério da Educação Nacional e ao Ministério da Saúde e Assistência, pela similitude de funções tantas vezes desempenhadas no mesmo edifício e até sob a mesma chefia;

Considerando que da aprovação do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, maiores e mais vincados seriam os desequilíbrios já existentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira passa a ter direito às remunerações estabelecidas para as correspondentes categorias do quadro anexo ao Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/18/plain-240474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-17 - Decreto-Lei 88/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa critérios com vista às equivalências de remunerações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 25/72 (pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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