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Despacho 352-A/2016, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS

Texto do documento

Despacho 352-A/2016

A Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, deixando de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017, sendo que, para os rendimentos auferidos em 2016, determina aquele diploma as respetivas regras de aplicação da sobretaxa, estabelecendo, nomeadamente, taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável.

Determina ainda aquela lei, relativamente aos rendimentos auferidos em 2016, que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Atendendo a que o n.º 2 do artigo 2.º da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, estabelece taxas diferenciadas em função de escalões de rendimento coletável dos sujeitos passivos, na definição dos escalões da remuneração mensal bruta para a determinação das diferentes taxas de retenção da sobretaxa foi tida em consideração a dedução específica estabelecida no Código do IRS para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei 159-D/2015, de 30 de dezembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção da sobretaxa de IRS, aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos:

a) Tabela I, relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados, dois titulares:

(ver documento original)

b) Tabela II, relativa a sujeitos passivos casados, único titular:

(ver documento original)

2 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à linha em que se situar a remuneração mensal bruta auferida.

3 - A taxa de retenção determinada nos termos dos números anteriores é aplicável à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

4 - As tabelas de retenção a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, no ano de 2016.

5 - As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.

6 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, não tendo sido aplicadas as taxas constantes das tabelas previstas no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º do Código do IRS.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de janeiro de 2016. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

209251856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2412156.dre.pdf .

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