de 14 do Março
Considerando ser necessário adquirir diversas munições para consumo da Armada;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 181.º do Regulamento da Administração da Fazenda Naval, segundo redacção dada pelo Decreto 42983, de 21 de Maio de 1960;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Armas Navais a efectuar a aquisição de diversas munições até à importância de 13600000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 1380000$00 Em 1973 ... 8140000$00 Em 1974 ... 4080000$00 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Art. 3.º A despesa de que trata o presente diploma constitui encargo da verba «Encargos gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Forças militares extraordinárias do ultramar», inscrita e a inscrever em cada um dos anos referidos no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Março de 1972
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.