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Decreto-lei 73/72, de 4 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 41566 de 21 de Março de 1958, que actualiza as disposições relativas à concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem às forças terrestres ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/72

de 4 de Março

Considerando a conveniência de adaptar a legislação em vigor às circunstâncias actuais relativas a ajudas de custo de embarque abonadas aos militares nomeados para o ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 41566, de 21 de Março de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Se as situações que derem origem ao abono de ajudas de custo de embarque não chegarem a efectivar-se por determinação de autoridade competente, os militares que delas tiverem sido abonados poderão ser dispensados de repô-las, nos termos que forem estabelecidos pelo Ministro do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/04/plain-241133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-21 - Decreto-Lei 41566 - Ministérios do Exército e do Ultramar

    Actualiza as disposições relativas à concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem às forças terrestres ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-16 - Decreto-Lei 198/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas ao pessoal militar em serviço nas forças navais e aéreas ultramarinas as disposições do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41566, de 21 de Março de 1958 (concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem), com a redacção do Decreto-Lei n.º 73/72, de 4 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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