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Decreto 70/72, de 3 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento Geral dos Hospitais e ao Decreto n.º 499/70, que alterou o referido Regulamento.

Texto do documento

Decreto 70/72

de 3 de Março

O Decreto 499/70, de 24 de Outubro, introduziu algumas alterações importantes ao Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, no sentido de actualizar as condições de funcionamento dos órgãos directivos e de administração dos hospitais centrais gerais.

Verificou-se, porém, que, relativamente ao Hospital Geral de Santo António, o funcionamento dos órgãos de administração e direcção, nos termos gerais estabelecidos, não se adaptava, em aspectos de pormenor, ao exercício tradicional das funções que o compromisso atribui à mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, de quem aquele depende.

A Misericórdia do Porto solicitou, por isso, que se ajustasse, na parte pertinente, o funcionamento dos referidos órgãos, para que na hierarquia dos seus serviços não surgissem dúvidas quanto à competência de cada um deles.

A alteração que agora se introduz no Regulamento Geral dos Hospitais visa prevenir as dificuldades que, eventualmente, possam surgir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 83.º, n.º 4, 84.º, n.os 4, alínea d), e 5, 85.º e 91.º, n.os 2 e 3, do Regulamento Geral dos Hospitais, com a redacção dada pelo Decreto 499/70, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 83.º - 1. ...........................................................

2. ...........................................................................

3. ...........................................................................

4. O Hospital Geral de Santo António, da Santa Casa da Misericórdia do Porto, disporá dos mesmos órgãos de administração e de apoio técnico, sem prejuízo de continuar a ser administrado superiormente pela instituição a que pertence, nos termos da legislação geral, com as alterações constantes do Decreto-Lei 48357 e do presente Regulamento.

5. ...........................................................................

Art. 84.º - 1. ...........................................................

2. ...........................................................................

3. ...........................................................................

4. Compete ao conselho de administração:

a) ...........................................................................

b) ...........................................................................

c) ...........................................................................

d) Aprovar os orçamentos gerais e as tabelas orçamentais para cada hospital e suas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 48357 e da competência própria dos órgãos estatutários das instituições a que os hospitais pertençam.

e) ...........................................................................

5. O presidente pode convocar para o conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para estudo de problemas específicos.

Art. 85.º - 1. O conselho de direcção é presidido pelo director do hospital e tem como vogais o director clínico e o administrador.

2. No Hospital Geral de Santo António o conselho de direcção é presidido pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto, e dele também faz parte um mesário designado pela mesa, que substitui o provedor nas suas faltas e impedimentos.

3. O conselho de direcção responde pela realização dos fins do hospital e respectiva gestão, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos serviços e promover a actualização das respectivas estruturas orgânicas.

4. Os membros do conselho de direcção são solidàriamente responsáveis pelas deliberações tomadas; porém, em caso de decisiva importância para o regular funcionamento do hospital, pode cada um deles, quando vencido, recorrer no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o Ministro da Saúde e Assistência.

5. Tratando-se do Hospital Geral de Santo António, o recurso é apresentado através da mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

6. O recurso tem efeito suspensivo e deverá ser decidido nos dez dias subsequentes.

7. Compete, em especial ao conselho de direcção:

a) Preparar os planos gerais da actividade hospitalar e de gerência, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à apreciação do conselho de administração;

b) Adoptar as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços;

c) Propor a criação, modificação e extinção de serviços;

d) Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e de pagamento de despesas;

e) Dar balanço mensal à tesouraria;

f) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

g) Elaborar os relatórios trimestrais e anuais do hospital.

..............................................................................

Art. 91.º - 1. ..........................................................

2. O director dos serviços de urgência é nomeado de entre directores, chefes ou assistentes de serviços de acção médica, sob proposta do director do hospital, ouvida a comissão médica, e exercerá o cargo cumulativamente com as suas funções médicas hospitalares.

3. Os adjuntos do director dos serviços de urgência são nomeados nos termos do número anterior.

4. ...........................................................................

Art. 2.º Os artigos 4.º n.os 1 e 2, e 6.º do Decreto 499/70 passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. Quando se verificar a impossibilidade de provimento dos lugares de director e de director clínico com elementos do próprio estabelecimento hospitalar, pode o Ministro da Saúde e Assistência autorizar o provimento com médicos pertencentes a outros hospitais ou serviços de saúde 2. O disposto no n.º 2 do artigo 87.º do Regulamento Geral dos Hospitais aplica-se igualmente quando o cargo de director seja provido nas termos do número anterior.

Art. - 6.º O Ministro da Saúde e Assistência, sempre que haja conveniência em que os directores clínicos desempenhem as funções em regime de tempo completo, pode autorizar que sejam dispensados da direcção dos respectivos serviços de acção médica, sendo substituídos pelos chefes de serviço ou assistentes por eles designados.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 22 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/03/plain-241129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto 499/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Regulamento Geral dos Hospitais aprovado pelo Decreto nº 48358 de 27 de Abril de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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