Portaria 114/72, de 25 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
-
Fonte: Diário do Governo n.º 47/1972, Série I de 1972-02-25.
-
Data:
1972-02-25
-
Secções desta página::
Fixa em 0,025 e em 0,2, respectivamente para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42641, e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do referido decreto-lei.
Portaria 114/72
de 25 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do
Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1971, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no
Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/25/plain-241100.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241100.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/241100/portaria-114-72-de-25-de-fevereiro