de 22 de Fevereiro
Em execução do disposto no artigo 47.º da Portaria 606/71, de 4 de Novembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo:
1.º Aprovar o modelo do cartão de livre trânsito para uso dos delegados técnicos tauromáquicos.
2.º O cartão confere ao seu titular o direito de livre acesso a todas as praças de touros e suas dependências para o exercício das funções que por lei lhe estão atribuídas.
3.º Os cartões serão do modelo anexo à presente portaria e sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do titular será aposto o selo branco da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
4.º Os cartões serão emitidos pela Direcção dos Serviços de Espectáculos, da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.
5.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatòriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
Modelo do cartão
(ver documento original)
Observações
a) Os cartões serão de cor branca.b) No canto superior esquerdo da frente do cartão será impressa uma faixa verde e vermelha.
c) As dimensões do cartão serão de 11,5 cm x 7,6 cm.
O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.