de 19 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que de harmonia com o Acordo de Encomendas Postais, aprovado no Congresso da União Postal Universal realizado em Tóquio em 1969, sejam substituídas as taxas estabelecidas na rubrica 48, n.º 2.º, alínea d), coluna 8, das tabelas de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovadas pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, pelas seguintes:48 - .........................................................................
2.º ...........................................................................
d) ............................................................................
Para Angola e Moçambique:
Até 1 kg (francos-ouro) ... (ver nota a) 2,50 (ver nota b) 2,00 De mais de 1 kg e até 3 kg (francos-ouro) ... (ver nota a) 3,40 (ver nota b) 2,40 De mais de 3 kg e até 5 kg (francos-ouro) ... (ver nota a) 4,50 (ver nota b) 3,00 De mais de 5 kg e até 10 kg (francos-ouro) ... (ver nota a) 7,90 (ver nota b) 5,40 Para Cabo Verde:
Até 1 kg (francos-ouro) ... 2,00 De mais de 1 kg e até 3 kg (francos-ouro) ... 2,40 De mais de 3 kg e até 5 kg (francos-ouro) ... 3,00 De mais de 5 kg e até 10 kg (francos-ouro) ... 5,40 Para as restantes províncias:
Até 1 kg (francos-ouro) ... 1,50 De mais de 1 kg e até 3 kg (francos-ouro) ... 1,90 De mais de 3 kg e até 5 kg (francos-ouro) ... 2,50 De mais de 5 kg e até 10 kg (francos-ouro) ... 4,90 (nota a) Quando há transporte interior de ou para o porto de comunicação com o exterior.
(nota b) Quando não há transporte interior de ou para o porto de comunicação com o exterior.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.