Despacho Normativo 168/90, de 14 de Dezembro
-
Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo
-
Fonte: Diário da República n.º 287/1990, Série I de 1990-12-14.
-
Data:
1990-12-14
-
Secções desta página::
Sujeita ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.
Despacho Normativo 168/90
Ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
ex 3116.1.0 e ex 3116.2.0 - Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115, farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes.
2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Ministério do Comércio e Turismo, 28 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/14/plain-24105.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/24105.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/24105/despacho-normativo-168-90-de-14-de-dezembro