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Portaria 476/71, de 1 de Setembro

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Sumário

Reforça verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Macau no ano de 1971.

Texto do documento

Portaria 476/71

de 1 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas inscritas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Macau no ano de 1971:

Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 1) «Aquisições de utilização permanente - Móveis» ... 50000$00 Artigo 5.º, n.º 2) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Móveis» ...

50000$00 Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 20000$00 Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 9.º, n.º 1) «Encargos das instalações - Rendas de prédios rústicos e urbanos» ... 30000$00 Artigo 10.º, n.º 4) «Encargos administrativos - Pagamento de serviços e encargos não especificados» ... 50000$00 ... 200000$00 tomando como contrapartida as disponibilidades que se indicam, apuradas na seguinte verba inscrita na mesma tabela de despesa:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 13.º «Despesas de anos económicos findos» ... 200000$00 O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/01/plain-241037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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