Despacho Normativo 166/90
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e do n.º 8 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, estabelecem-se as regras de funcionamento das zonas de caça sociais (ZCS), administradas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelas entidades em quem esta delegar a administração.
1 - Nas ZCS o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.
2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas.
2.1 - As autorizações especiais de caça colectivas são as concedidas a grupos de caçadores.
2.2 - Os grupos serão constituídos no máximo por cinco caçadores.
3 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicações necessárias.
4 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento de taxa.
4.1 - Os montantes das taxas serão definidos por portaria, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
5 - Os candidatos às autorizações especiais de caça deverão inscrever-se:
a) Directamente nos locais indicados no regulamento de exploração anual; ou
b) Através de bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo dentro dos prazos definidos para cada processo de caça, dirigido à entidade gestora, indicando claramente o processo a que se candidata, nome, morada, número da carta de caçador e a entidade que a emitiu, número de licença de caça geral e eventualmente o número de telefone.
5.1 - Cada interessado só poderá fazer um único pedido de inscrição para cada um dos processos de caça previstos e no caso de inscrição colectiva só se poderá inscrever num único grupo de caçadores.
5.2 - São considerados nulos os pedidos de inscrição que não obedeçam às regras estabelecidas no presente despacho.
6 - Com vista ao estabelecimento da ordem de chamada dos caçadores inscritos nas caçadas para cada espécie e processo de caça proceder-se-á a sorteio público das candidaturas às autorizações especiais de caça.
6.1 - O resultado dos sorteios públicos efectuados constará de listas a afixar nos locais de costume pelo período de 15 dias.
6.2 - Neste período os interessados poderão apresentar reclamação do resultado do sorteio ao director-geral das Florestas, que será entregue na sede da ZCS.
7 - Aos caçadores cuja candidatura seja contemplada com uma caçada será fixado prazo pela respectiva entidade gestora para procederem ao pagamento da respectiva taxa. Findo esse prazo, se a mesma não for paga, ficará sem efeito a atribuição da caçada, perdendo os caçadores o direito ao reembolso do montante das cauções que tenham pago.
8 - Se o número de candidaturas admitidas ou contempladas com caçadas for insuficiente para a totalidade das caçadas previstas, poderá a entidade gestora proceder à abertura de novo período de inscrição ou, se tal não for exequível, podem os candidatos já admitidos ser chamados pela ordem determinada no sorteio tantas vezes quantas as necessárias para atingir o número de caçadas previstas.
8.1 - Se existirem vagas nas caçadas, poderão ser passadas autorizações especiais de caça, a partir das 12 horas que antecedem a sua realização, aos caçadores interessados que por ordem de chegada se apresentarem a inscrever nos locais indicados no respectivo regulamento de exploração anual.
9 - Com antecedência conveniente os caçadores serão avisados do dia, hora e local onde devem comparecer, devendo ali apresentar-se munidos dos documentos exigidos para o exercício da caça, sendo-lhes entregue na altura as respectivas autorizações especiais de caça.
9.1 - No caso de não comparecerem nos locais, dias e horas marcados ou de comparecerem sem serem portadores dos documentos legalmente exigidos, os caçadores perdem o direito às caçadas e ao reembolso do valor das taxas pagas.
10 - Nas caçadas que lhes venham a ser atribuídas os caçadores não se podem fazer substituir por outros.
11 - Os caçadores, batedores ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas que não acatem as directrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais serão impedidos de tomar parte nelas ou obrigados a abandoná-las, sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, perdendo direito ao reembolso do valor das importâncias pagas adiantadamente.
12 - Será publicado pela Direcção-Geral das Florestas anualmente para cada ZCS o respectivo regulamento de exploração, o qual terá de ser tornado público através de edital com pelo menos 15 dias de antecedência da data limite das inscrições.
12.1 - Este regulamento de exploração anual especificará os processos, meios, períodos, espécies, dias, taxas e demais condições para cada ZCS.
13 - As peças de caça ou os troféus só poderão ser retirados da ZCS e circular fora dela acompanhados de guia emitida pela entidade gestora da ZCS, donde conste a identificação do portador, espécie ou espécies a que se refere, número de exemplares de cada espécie, data de abate, destino e data de transporte.
14 - Os casos omissos regem-se pelo disposto na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e demais diplomas aplicáveis, cabendo à Direcção-Geral das Florestas ou seus representantes esclarecer ou resolver as dúvidas que possam suscitar.
15 - Às infracções cometidas no interior das ZCS são aplicáveis as normas da Lei da Caça, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e demais diplomas regulamentares.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 26 de Novembro de 1990. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.