Para que tais objectivos melhor pudessem ser alcançados, entendeu-se que o respectivo preço deveria formar-se livremente no mercado, uma vez que o consumidor tinha sempre a possibilidade de escolher entre ele e outros tipos de leite de qualidade garantida e de preços mais baixos, assegurados por um tabelamento adequado.
O aumento de consumo do leite especial veio assim a processar-se a uma cadência notável, passando de milhão o meio de litros em 1960 para cerca de 9 milhões dez anos mais tarde.
No presente momento, porém, em virtude da quebra sazonal de produção que se verifica, aliada ao considerável aumento do consumo, o abastecimento de leite dos tipos tabelados a Lisboa e arredores não tem podido manter-se com inteira normalidade, verificando-se certa carência, não obstante o recurso à produção de regiões distantes. Assiste-se, assim, a uma rarefacção do mercado com a consequente rotura do equilíbrio oferta-procura, de que resulta ter a procura do leite especial aumentado consideràvelmente.
Nestas condições, a livre formação dos preços, além de se prestar a abusos perfeitamente injustificados, vê os seus benefícios anulados em larga medida pelas acções especulativas a que dá lugar.
Entende o Governo, por isso, dever estabelecer preços máximos para o leite de tipo especial que defendam o consumidor da prática de margens abusivas, as quais, sem constituírem estímulo à produção, oneram sobremaneira consumos que se pretende ver progredir. Assim, não se limitam os preços a pagar ao produtor, contendo-se apenas as margens relativas às operações de recolha, transformação e industrialização, que se fixam em limites ainda considerados generosos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, determino que sejam fixados para o leite especial pasteurizado os preços máximos constantes da seguinte tabela:
(ver documento original) Mais se determina que o preço de venda do leite contido nas embalagens de 0,25 l, quando consumido no próprio estabelecimento, não poderá exceder 2$50.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Outubro de 1971. - O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.