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Portaria 591/71, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece novos formatos e preços do pão de 1.ª qualidade de peso igual ou superior a 240 g e do pão de mistura.

Texto do documento

Portaria 591/71

de 27 de Outubro

O regime cerealífero instituído pelo Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, orientou-se no sentido de liberalizar os preços dos tipos e formatos do pão que não fossem de consumo básico, na intenção de oferecer ao consumidor uma maior gama de fabricos e à panificação a possibilidade de estimular o consumo à custa da qualidade e esmero de fabricação.

Através daquele diploma e de outras medidas legislativas complementares, como as referentes às regras a seguir no horário de trabalho na panificação, procurou-se prosseguir no sentido de uma maior liberalização da vida económica, confiando nos mecanismos de mercado como reguladores do próprio mercado, o que pareceu tanto mais defensável quanto se ofereciam ao consumidor pães de boa qualidade, de preço e características oficialmente estabelecidos, pelos quais poderia optar.

Verificou-se, porém, que as concentrações de empresas e os acordos entre as mesmas impediram que a concorrência exercesse em certas localidades a acção que dela se esperava, não tendo sido possível reestabelecer esta a curto prazo pela instalação de novas unidades de tipo familiar, como se entende fazer.

Os industriais de certas zonas ou localidades, ignorando o espírito do novo regime e o interesse do público - e não obstante as diversas tentativas para chamá-los à colaboração -, insistiram em afastar o público do consumo de pão tabelado, minimizando deliberadamente a sua qualidade, dificultando a sua venda e estabelecendo a confusão quanto aos formatos e tipos tradicionalmente empregados.

Assim, ao invés da intenção do Governo, a difusão do consumo de pão de preço livre resultou, em numerosos casos, não de uma atitude positiva, inteligente e esforçada, através do esmero posto no fabrico, conquistando-se o consumidor pela qualidade, mas antes da inferiorização intencional e premeditada do pão tabelado.

Por outro lado, registaram-se excessos inteiramente injustificados nos preços dos pães livres, quer pelo aumento do respectivo preço, quer pela redução do peso das respectivas unidades.

Estas ocorrências foram notórias, por exemplo, na área de acção do Grémio dos Industriais de Panificação de Lisboa, enquanto noutras zonas os industriais davam provas de melhor espírito de colaboração com o Governo, de prudência e de inteligência administrativas, ao interpretarem e executarem as directrizes dimanadas do novo regime cerealífero, procurando retirar lìcitamente das regras instituídas as vantagens que o novo regime lhes proporcionava.

Em face do exposto, vê-se a Secretaria de Estado do Comércio compelida a corrigir pelo tabelamento e a especificação dos formatos de alguns pães os abusos cometidos, independentemente da acção rigorosa a desenvolver na repressão dos crimes de especulação e na promulgação de outras medidas a tomar oportunamente, orientadas no sentido de promover e activar uma concorrência salutar no sector.

Também para defesa do consumidor se faz depender de visto prévio pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas a afixação das tabelas nas padarias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o seguinte.

1.º As unidades de pão de 1.ª qualidade de peso igual ou superior a 240 g, a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, serão obrigatòriamente fabricadas nos formatos «pontas a baixo», «carcaça» e «saloio».

2.º O pão de 1.ª qualidade fabricado em formatos de cacete com o comprimento mínimo de 14 cm, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei, será vendido em unidades de 50 g e ao preço máximo de $40, não sendo permitido o fabrico de pão deste formato em outras unidades de peso inferior a 120g.

3.º Ao preço referido no número anterior poderão ser acrescidos na venda ao domicílio $10 por duas unidades de 50 g.

4.º O pão de mistura, a que se referem o artigo 25.º e a parte final da alínea b) do artigo 27.º do citado decreto-lei, será fabricado em unidades de 340 g e 680 g, em formatos que se não confundam com os fixados para o pão de 1.ª qualidade, e vendido aos preços máximos, respectivamente, de 2$20 e 4$40 por unidade.

5.º Na venda ao domicílio do pão de mistura poderão acrescer aos preços referidos no número anterior as seguintes importâncias:

a) Por cada unidade de 340 g - $20.

b) Por cada unidade de 680 g - $30.

6.º É aplicável ao pão de mistura o disposto na Portaria 529/70, de 22 de Outubro.

7.º Trinta dias após a data da publicação desta portaria, é obrigatório fixar em todos os locais de venda, por forma bem visível, as tabelas de preços dos produtos expostos à venda, quer tenham quer não preços fixados, as quais deverão ser prèviamente visadas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/27/plain-240936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Portaria 529/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa em 5 por cento a tolerância no peso de cada unidade para pão de 1.ª e 2.ª qualidade, quer para o fabrico, quer para a venda, e os termos para a verificação do peso do referido artigo - Revoga a Portaria n.º 20048.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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