de 27 de Outubro
Mostrando-se necessário harmonizar a nota (c) ao artigo 24 da Pauta de Exportação da província de Moçambique com as disposições do Regulamento de Caça, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2627, de 7 de Agosto de 1965;Atendendo ao proposto pelo Governo-Geral;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O texto da nota (ver nota c) ao artigo 24 da Pauta de Exportação vigente em Moçambique, aprovada pelo Decreto 38146, de 30 de Dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
(nota c) A exportação de dentes de elefante com peso inferior a 8 kg cada um está sujeita a autorização do governador-geral.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.