Decreto Regulamentar 44/86
de 25 de Setembro
Considerando a necessidade de adaptar a regulamentação do transporte internacional rodoviário de mercadorias às directivas comunitárias - Directiva n.º
80/49/CEE
, de 20 de Dezembro de 1979 - importa modificar o Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, no que se refere à liberalização de alguns transportes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção dos artigos 11.º e 60.º do Decreto 45/72, de 5 de Fevereiro, e introduzido um novo artigo com o n.º 61.º-bis, nos seguintes termos:
Artigo 11.º
(Transportes fronteiriços e para zonas fronteiriças)
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:
a) Transportes fronteiriços os que se efectuem entre terminais situados de um lado e do outro da fronteira luso-espanhola, no interior de uma faixa delimitada em cada país por uma linha paralela à fronteira e distante dela 25 km, desde que o percurso total do transporte não exceda 100 km em linha recta;
b) ...
2 - ...
Artigo 60.º
(Concessão obrigatória de autorizações)
...
a) ...
b) ...
c) O transporte de animais vivos efectuados em veículos especiais, ou seja em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para assegurar esse transporte e que sejam reconhecidos como tais pelas autoridades competentes do Estado da matrícula do veículo.
Artigo 61.º-bis
(Transportes de mercadorias por conta própria)
Sob reserva de reciprocidade, não isentos de regime de autorização os transportes por conta própria, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) As mercadorias transportadas deveram ser propriedade da empresa ou objecto da sua actividade comercial ou industrial, tendo sido por ela compradas, vendidas, alugadas ou recebidas para transformação ou reparação;
b) Os veículos utilizados deveram ser propriedade da empresa ou ter sido por ela adquiridos a crédito e ser conduzidos por pessoal ao serviço da empresa;
c) O transporte deverá servir exclusivamente necessidades próprias da empresa e constituir uma actividade acessória do conjunto das actividades da empresa.
Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.