Considerando o pedido formulado pela sociedade Aquapura Hotels Resorts e Spa, S. A., de revogação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Spa Aquapura Douro, e tendo em conta o parecer do Turismo de Portugal, I. P., propondo a referida revogação e os fundamentos invocados para a mesma, que aqui dou por integralmente reproduzidos, decido revogar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Hotel Spa Aquapura Douro por despacho de 26 de Janeiro de 2004, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 70, de 23 de Março de 2004.
Atento o pedido de declaração da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento Conjunto Turístico Aquapura Douro Valley, sito no concelho de Lamego, de que é requerente a sociedade Aquapura Hotels Resorts e Spa, S. A;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, declarar o empreendimento Conjunto Turístico Aquapura Douro Valley de utilidade turística a título definitivo.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data das últimas licenças de utilização turística (20 de Setembro de 2007), ou seja, até 20 de Setembro de 2014.
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes susceptíveis de classificação deverão manter a categoria de 5 estrelas;
No prazo de dois anos contados da data da publicação deste despacho, a interessada deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por entidade independente, cujo relatório deverá remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;
Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.
12 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo
Luís Amador Trindade.
300756657