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Decreto-lei 48157, de 26 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40768, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43964, que regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48157

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 40768, de 8 de Setembro de 1956, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43964, de 17 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ............................................................

§ 1.º ....................................................................

§ 2.º ....................................................................

§ 3.º ....................................................................

§ 4.º ....................................................................

§ 5.º ....................................................................

§ 6.º Quando, porém, a extraordinária aglomeração de serviço e o atraso deste o justifiquem ou se deva prolongar por forma a causar prejuízo ao serviço o impedimento de qualquer dos juízes, poderá o Presidente do Conselho nomear um juiz suplente de entre as pessoas referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 40768, devendo proceder-se à distribuição dos processos nos termos em que os juízes da respectiva secção acordarem ou nos que forem fixados pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

§ 7.º O exercício das funções por parte do juiz suplente cessa logo que se reconheça estar normalizado o serviço ou desde que o juiz substituído reassuma as funções.

§ 8.º Sempre que a nomeação prevista no § 6.º recaia em magistrado ou funcionário, será feita em comissão de serviço, abrindo-se vaga no respectivo quadro se for magistrado.

§ 9.º Finda a comissão, se o comissionado for magistrado, regressará ao serviço no respectivo quadro, como agregado, até à abertura de vaga no mesmo quadro, competindo ao Conselho Superior Judiciário, se for juiz da 1.ª instância, determinar o tribunal onde deve prestar serviço; sendo juiz da Relação, regressará àquele onde estava colocado aquando da nomeação em comissão.

§ 10.º O julgamento dos processos nas secções far-se-á com a intervenção de três juízes.

Art. 2.º O juiz suplente terá, enquanto em exercício, honras, direitos, categoria e vencimento dos juízes efectivos do Supremo Tribunal Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/26/plain-240830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-09-08 - Decreto-Lei 40768 - Presidência do Conselho

    Regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Decreto-Lei 43964 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º e aos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, que regula o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo - Aumenta o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954, no que respeita ao Supremo Tribunal Administrativo, com um lugar de arquivista e um de dactilógrafo e revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-02 - Decreto-Lei 48263 - Presidência do Conselho - Supremo Tribunal Administrativo

    Altera a tabela das custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas auditorias administrativas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42150.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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