de 20 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que seja posto em execução nas províncias ultramarinas o serviço a seguir designado, previsto no n.º 18 do artigo 150.º do Regulamento da Convenção Postal Universal, assinado em Tóquio em 1969, com a indicação das taxas respectivas, constituindo o n.º 5.º da rubrica 4 da tabela de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovada pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956:5.º Expedição de sacos contendo impressos para um mesmo destinatário, sob registo:
Franquia - Por cada quilograma ou fracção até à quantia de peso total do saco (limite máximo de cada saco 30 kg, nos termos do n.º 15 do artigo 150.º do Regulamento da Convenção Postal de Tóquio), uma taxa igual à estabelecida para os impressos do respectivo regime.
Prémio de registo - Cinco vezes o prémio que estiver estabelecido para as correspondências do respectivo regime [alínea 1) do artigo 18.º da Convenção de Tóquio].
Próprio exprès - Cinco vezes o prémio que estiver estabelecido para as correspondências do respectivo regime [alínea f) do artigo 18.º da Convenção de Tóquio].
Desalfandegação ou despacho aduaneiro - 3 francos-ouro por cada saco [alínea i) do artigo 18.º da Convenção].
Sobretaxa aérea - A que estiver estabelecida para os impressos expedidos pela forma normal (artigo 57.º da Convenção).
Indemnização - Cinco vezes a que estiver estabelecida para as correspondências do respectivo regime (n.º 2 do artigo 40.º da Convenção).
Os sacos em causa devem ser abertos nas estações destinatárias depois de cumpridas as formalidades legais e serão devolvidos à origem, nos termos do artigo 158.º do Regulamento da citada Convenção Postal Universal de Tóquio.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.