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Portaria 576/71, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina que seja posto em execução nas províncias ultramarinas o serviço de expedição de sacos contendo impressos para um mesmo destinatário, sob registo, o qual fica a constituir o n.º 5.º da rubrica 4 da tabela de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovada pela Portaria n.º 15970.

Texto do documento

Portaria 576/71

de 20 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que seja posto em execução nas províncias ultramarinas o serviço a seguir designado, previsto no n.º 18 do artigo 150.º do Regulamento da Convenção Postal Universal, assinado em Tóquio em 1969, com a indicação das taxas respectivas, constituindo o n.º 5.º da rubrica 4 da tabela de taxas e portes postais das províncias ultramarinas, aprovada pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956:

5.º Expedição de sacos contendo impressos para um mesmo destinatário, sob registo:

Franquia - Por cada quilograma ou fracção até à quantia de peso total do saco (limite máximo de cada saco 30 kg, nos termos do n.º 15 do artigo 150.º do Regulamento da Convenção Postal de Tóquio), uma taxa igual à estabelecida para os impressos do respectivo regime.

Prémio de registo - Cinco vezes o prémio que estiver estabelecido para as correspondências do respectivo regime [alínea 1) do artigo 18.º da Convenção de Tóquio].

Próprio exprès - Cinco vezes o prémio que estiver estabelecido para as correspondências do respectivo regime [alínea f) do artigo 18.º da Convenção de Tóquio].

Desalfandegação ou despacho aduaneiro - 3 francos-ouro por cada saco [alínea i) do artigo 18.º da Convenção].

Sobretaxa aérea - A que estiver estabelecida para os impressos expedidos pela forma normal (artigo 57.º da Convenção).

Indemnização - Cinco vezes a que estiver estabelecida para as correspondências do respectivo regime (n.º 2 do artigo 40.º da Convenção).

Os sacos em causa devem ser abertos nas estações destinatárias depois de cumpridas as formalidades legais e serão devolvidos à origem, nos termos do artigo 158.º do Regulamento da citada Convenção Postal Universal de Tóquio.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/20/plain-240791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-13 - Portaria 15970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova as tabelas gerais de taxas e portes postais a observar nas províncias ultramarinas e determina que as sobretaxas aéreas adicionais às taxas e portes postais a cobrar pelas correspondências e encomendas a expedir pela via aérea sejam fixadas por portarias dos governos das respectivas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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