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Portaria 560/71, de 14 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 20139.

Texto do documento

Portaria 560/71

de 14 de Outubro

Verificando-se a conveniência de modificar uma disposição do Regulamento do Estado-Maior da Armada, relativa à classe dos oficiais que chefiam as divisões do mesmo Estado-Maior:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O artigo 20.º do Regulamento do Estado-Maior da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria 20139, de 28 de Outubro de 1963, toma a redacção seguinte:

Art. 20.º Os chefes das divisões do Estado-Maior da Armada são capitães-de-mar-e-guerra de qualquer classe, com excepção do chefe da 3.ª Divisão, que é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha; os oficiais adjuntos das divisões são capitães-de-fragata, capitães-tenentes ou primeiros-tenentes habilitados com o curso geral naval de guerra, de qualquer classe, exceptuando também o caso da 3.ª Divisão, em que são da classe de marinha.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/14/plain-240680.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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