Portaria 949/90
de 6 de Outubro
O controlo da qualidade contribui para a eficiência dos processos e para eliminar as causas dos defeitos nos diversos estádios da realização de um produto, com vista a garantir a sua qualidade e obter uma melhor eficácia económica.
Para se tornar exequível, o controlo da qualidade necessita de meios humanos e, em especial, de técnicos qualificados responsáveis por esse controlo, cujos requisitos e condições de inscrição e respectivos deveres e direitos adiante se definem.
Para além dos indispensáveis requisitos que esses técnicos devem possuir, deverão ainda ser-lhes facultados, pelas entidades onde prestam serviço, os meios técnicos, humanos e ambientais necessários a um desempenho objectivo e rigoroso das funções que lhes são confiadas.
O técnico responsável, ou a empresa de assessoria técnica responsável pelo controlo da qualidade, deve ser encarado como unidade que, dentro de uma organização empresarial, contribui para a boa imagem e melhoria da qualidade dos produtos a colocar no mercado, quer nacional quer internacional.
Importa ainda salientar que a responsabilidade do técnico ou da empresa de assessoria técnica, tal como é definida no presente Estatuto, não exclui a responsabilidade das entidades que introduzem no mercado interno géneros alimentícios transformados, por si produzidos, importados ou embalados.
Assim:
Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, e ouvidas as entidades interessadas, que seja aprovado o Estatuto de Responsabilidade dos Profissionais pelo Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 26 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.
Estatuto de Responsabilidade dos Profissionais pelo Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Estatuto regulamenta a actividade dos profissionais ou empresas que asseguram e são responsáveis pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho.
Artigo 2.º
Conceito de técnico responsável
Entende-se por técnico responsável o indivíduo que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
Artigo 3.º
Conceito de empresa de assessoria técnica
Entende-se por empresa de assessoria técnica aquela que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, é responsável, por si e por intermédio dos seus recursos humanos e técnicos, pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados produzidos, importados ou embalados pelas entidades referidas no artigo 1.º deste Estatuto.
CAPÍTULO II
Requisitos
Artigo 4.º
Requisitos do técnico responsável
1 - Pode ser técnico responsável quem possua uma das habilitações académicas a seguir indicadas e a experiência mínima de um ano no exercício do controlo da qualidade:
a) Licenciatura em Biologia Marinha e Pescas;
b) Licenciatura em Ciências Farmacêuticas;
c) Licenciatura em Ciências do Meio Aquático;
d) Licenciatura em Ciências da Nutrição;
e) Licenciatura em Engenharia Agronómica;
f) Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial;
g) Licenciatura em Engenharia Alimentar;
h) Licenciatura em Engenharia Química;
i) Licenciatura em Medicina Veterinária.
2 - Pode também ser técnico responsável quem possua uma das habilitações académicas a seguir indicadas e a experiência mínima de três anos no exercício do controlo da qualidade:
a) Bacharelato em Engenharia Química;
b) Bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares;
c) Curso superior de Enologia.
3 - Pode ainda ser técnico responsável quem, não possuindo as habilitações académicas referidas nos números anteriores, exerça tais funções há pelo menos seis anos e tenha como habilitações mínimas o antigo curso complementar dos liceus ou equivalente, a data da publicação do presente Estatuto.
4 - Os técnicos referidos no número anterior devem frequentar, com aproveitamento, um curso de formação em gestão da qualidade na área alimentar, reconhecido por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Qualidade Alimentar, adiante designado por IQA.
5 - Os candidatos à frequência dos cursos referidos no número anterior devem manifestar ao IQA, por escrito, tal intenção no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
6 - A frequência do curso referido no n.º 4 deve ter lugar no prazo máximo de um ano após publicação do despacho de reconhecimento do mesmo, salvo motivos não imputáveis ao candidato.
7 - Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do IQA, podem ser reconhecidas outras habilitações académicas a nível de licenciatura ou bacharelato, desde que dos respectivos curricula façam parte disciplinas adequadas ao desempenho da função em causa.
8 - Para efeitos deste Estatuto, o tempo de duração dos estágios de «pós-gradução» é contado como experiência profissional.
Artigo 5.º
Requisitos da empresa de assessoria técnica
Pode ser empresa de assessoria técnica a que tenha como objectivo social a actividade de consultoria em gestão da qualidade e possua, para o efeito, recursos humanos com os requisitos exigidos no artigo 4.º
Artigo 6.º
Incompatibilidade
Para efeitos do presente Estatuto não podem ser considerados como técnico responsável ou empresa de assessoria técnica:
a) Os técnicos ou empresas de assessoria, hierárquica e funcionalmente dependentes da direcção de produção ou estrutura equivalente da entidade à qual prestam os seus serviços;
b) Os organismos oficiais e o pessoal vinculado a qualquer título aos serviços e organismos da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Inscrição, cessação da actividade e substituição
Artigo 7.º
Elementos a apresentar
As entidades a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 271/87 de 3 de Julho, devem proceder à inscrição no IQA do seu técnico responsável, ou da empresa de assessoria técnica e respectivo técnico responsável, mediante requerimento enviado através de carta registada com aviso de recepção e acompanhado dos seguintes elementos:
1) Relativos ao técnico responsável:
a) Identificação completa do técnico responsável (nome, naturalidade, número, data e local de emissão do bilhete de identidade, número de identificação fiscal e ainda indicação da residência e do número de telefone);
b) Documento comprovativo das habilitações académicas;
c) Documento comprovativo da natureza e tempo de serviço no âmbito do controlo da qualidade;
d) Declaração em como não se encontra abrangido pelas incompatibilidades referidas no artigo 6.º
2) Relativos à empresa de assessoria técnica:
a) Fotocópia autenticada dos estatutos;
b) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
c) Indicação da sede social, telefone, telex e telefax;
d) Documento comprovativo de que o seu técnico responsável mantém com a empresa de assessoria um vínculo contratual, nomeadamente através da exibição de fotocópia autenticada do respectivo contrato de trabalho de avença ou de colaboração técnica.
Artigo 8.º
Inscrição
1 - O requerimento de inscrição deve ser apresentado no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da portaria que aprova o presente Estatuto, a fim de ser submetido a despacho do presidente do IQA.
2 - O IQA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento, comunicará à entidade o teor do despacho e respectiva fundamentação, através de carta registada com aviso de recepção.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva dos técnicos abrangidos pelo n.º 3 do artigo 4.º fica condicionada à obtenção de aproveitamento no curso referido no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - As entidades que venham, entretanto, a constituir-se dispõem de um prazo de 90 dias após a respectiva constituição para procederem a inscrição no IQA do técnico responsável ou da empresa de assessoria técnica.
5 - As entidades que atinjam um volume de vendas de valor superior a 400000 contos dispõem de um prazo de 90 dias, a contar do termo do exercício a que se reporta o volume de vendas, para proceder a inscrição no IQA do técnico responsável ou da empresa de assessoria técnica.
Artigo 9.º
Recurso do indeferimento
1 - Do indeferimento da inscrição cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado da Alimentação, a interpor, na sede do IQA, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
2 - No prazo de 60 dias após a entrada do recurso, o presidente do IQA pode alterar o seu despacho ou remeter o recurso e respectivo processo com todos os elementos de informação ao Secretário de Estado da Alimentação.
Artigo 10.º
Cessação da actividade
Quando o técnico responsável, a empresa de assessoria técnica ou o respectivo técnico responsável cesse a actividade na entidade, esta deve comunicar esse facto ao IQA, no prazo de 15 dias.
Artigo 11.º
Substituição do responsável
As entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, que procedam à substituição do técnico responsável da empresa de assessoria técnica ou do respectivo técnico responsável ficam obrigados a requererem nova inscrição no prazo de 15 dias, acompanhada dos documentos mencionados no artigo 7.º deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres do técnico responsável pelo controlo da qualidade
Artigo 12.º
Direitos
1 - No exercício das funções que lhe são atribuídas por este diploma, o técnico responsável pelo controlo da qualidade goza, de acordo com a complexidade das tarefas inerentes ao cargo, de autonomia técnica.
2 - O técnico responsável deve opor-se à utilização fraudulenta do resultado do seu trabalho e não deve colaborar na introdução no mercado de géneros alimentícios que contrariem quaisquer disposições legais.
3 - Para o desempenho das atribuições referidas no artigo 13.º, a entidade deve pôr à disposição do técnico responsável os indispensáveis meios.
Artigo 13.º
Deveres
Para além das atribuições acordadas com a entidade, o técnico responsável ou a empresa de assessoria técnica deve, por inerência do respectivo cargo:
a) Participar activamente na elaboração e actualização do manual da qualidade;
b) Verificar a execução dos procedimentos descritos no manual da qualidade quer a nível interno, quer no acompanhamento após venda;
c) Verificar se nas ordens de compra de matérias-primas, ingredientes, auxiliares tecnológicos e outros produtos utilizados na preparação e na produção dos géneros alimentícios constam as especificações técnicas e outros requisitos específicos descritos no manual da qualidade;
d) Coadjuvar o pessoal ligado ao processo produtivo de modo a assegurar a qualidade do produto;
e) Manter actualizada a documentação referente às acções correctivas que forem solicitadas;
f) Realizar as inspecções de acordo com o prescrito no manual da qualidade;
g) Verificar os planos de manutenção e calibração dos instrumentos de medida;
h) Promover e participar em acções de formação internas necessárias ao desenvolvimento da qualidade;
i) Acompanhar as auditorias da qualidade ou visitas efectuadas às instalações da entidade, realizadas nos termos do artigo 5.º do Regulamento dos Critérios de Reconhecimento do Sistema de Controlo da Qualidade dos Géneros Alimentícios Transformados, aprovado pela Portaria 950/90, de 6 de Outubro;
j) Subscrever, conjuntamente com o representante legal da entidade, todas as comunicações a fazer ao IQA, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, bem como a outras entidades a que as mesmas comunicações digam respeito.
Artigo 14.º
Sigilo profissional
1 - O técnico responsável, a empresa de assessoria técnica, bem como o respectivo técnico responsável, são obrigados a não divulgar e não utilizar segredos profissionais ou informações científicas e técnicas obtidas no exercício das suas funções na medida em que disso possam vir a resultar prejuízos para os seus legítimos detentores.
2 - O dever de guardar sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções na entidade.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que o técnico responsável pelo controlo da qualidade possa ter no âmbito do contrato individual de trabalho, este é responsável na medida da sua culpa, pelos danos causados no exercício das suas funções, nos termos da lei civil.
Artigo 16.º
Valorização profissional
1 - Tendo em vista as necessidades de acompanhamento do progresso científico e tecnológico, o técnico responsável pelo controlo da qualidade deve frequentar cursos de reciclagem.
2 - Sempre que o técnico responsável pelo controlo da qualidade tenha acrescentado valorização profissional à sua actividade, através da actualização de conhecimentos que contribuam para a melhoria da sua qualificação, deverá disso enviar prova ao IQA.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Outros organismos intervenientes
1 - Sempre que o Estatuto se aplique a profissionais pelo contrato da qualidade nas áreas:
a) Da transformação dos produtos da pesca;
b) De vinhos e seus derivados;
c) Do vinho do Porto;
o IQA deve manter informados, respectivamente, o Instituto de Conservas e Pescado, o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto do Vinho do Porto, sobre os processos relativos à inscrição e cessação da actividade e substituição dos referidos profissionais.
2 - Igual procedimento deve ser adoptado pelo IQA relativamente ao disposto nos n.os 5 e 2 dos artigos 4.º e 16.º respectivamente.
3 - Os organismos citados no n.º 1 devem ser obrigatoriamente ouvidos, no âmbito das respectivas competências e com carácter vinculativo, pelo IQA, nas matérias contidas nos n.os 4 e 7 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º