de 15 de Outubro
Pela Portaria 925/2000, de 2 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 450/2003, 295/2004 e 105/2005, respectivamente de 2 de Junho, de 20 de Março e de 26 de Janeiro, foi concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Rosário a zona de caça associativa da Horta da Corte (processo 2445-AFN), situada nos municípios de Almodôvar e Castro Verde, válida até 2 de Outubro de 2008.Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de oito anos, renovável automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 3 de Outubro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Castro Verde, com a área de 867 ha, e na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, com a área de 1637 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosário, município de Almodôvar, com a área de 41 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 2545 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
5.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente assinalada na cartografia anexa.
6.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Em 2 de Outubro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
(ver documento original)