A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 426/71, de 4 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma importância proveniente do legado de duas beneméritas para o fundo de manutenção da Cantina Escolar de Adrião Reis, anexa às escolas do núcleo de Bolo, freguesia e concelho de Castanheira de Pêra.

Texto do documento

Decreto 426/71
de 4 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar das beneméritas Sras. D. Maria do Céu Reis Preces e D. Maria da Soledade Henriques dos Reis a importância de 250000$00 para o fundo de manutenção da Cantina Escolar de Adrião Reis, anexa às escolas do núcleo de Bolo, freguesia e concelho de Castanheira de Pêra.

Art. 2.º - 1. De harmonia com a legislação citada no artigo 1.º é reservado às doadoras o privilégio de indicarem dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela Cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data do presente diploma.

2. A indicação dos dois professores pode ser feita pelas duas beneméritas, em conjunto ou por uma delas, entendendo-se que, neste caso, a indicação é feita de comum acordo.

Art. 3.º - 1. A administração da Cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.

2. Fará parte da comissão um representante das doadoras, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 23 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-10-27 - Decreto-Lei 38968 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reforça o príncípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar, reorganizar a assistência escolar, cria os cursos de educação de adultos e promove uma campanha nacional contra o analfabetismo.

  • Não tem documento Em vigor 1952-10-27 - DECRETO 38969 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

    Regula a execução do Decreto-Lei n.º 38968, que reforça o princípio da obrigatoriedade do ensino primário elementar.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-31 - Decreto-Lei 40964 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Amplia e reforça o regime da obrigatoriedade do ensino primário elementar e dá nova estrutura a alguns dos serviços da Direcção-Geral do Ensino Primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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