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Despacho 25590/2008, de 14 de Outubro

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Sumário

Altera a licença atribuída à Sociedade Ponto Verde, em 7 de Dezembro de 2004.

Texto do documento

Despacho 25590/2008

Alteração à licença concedida à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004 Considerando o disposto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, e na Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelecem os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo o regime jurídico a que ficam sujeitos os respectivos «sistemas integrados» de gestão, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CE, do Conselho, de 12 de Dezembro;

Considerando a licença concedida à Sociedade Ponto Verde em 7 de Dezembro de 2004, abreviadamente designada «licença», com as condições especiais inscritas nos dois apêndices, que dela fazem parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de embalagens no âmbito do sistema integrado;

Considerando que a licença sofreu duas alterações: uma alteração, efectuada em Outubro de 2006, relativa às tipologias dos SMAUT (autarquias locais ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais) para efeitos de aplicação dos valores de contrapartida, com a consequente alteração do anexo ii do apêndice i da licença; e uma alteração, publicada através do despacho 15370/2008 (2.ª série), de 3 de Junho de 2008, relativa às especificações técnicas dos materiais a reciclar, com a consequente alteração do anexo i do apêndice i da licença;

Considerando, por outro lado, que foi atribuída à Sociedade Ponto Verde uma licença para gerir o subsistema VERDORECA, cujo prazo de vigência terminou a 8 de Setembro de 2005, tornando-se indispensáveis, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, a revisão de objectivos e o estabelecimento de mecanismos de avaliação do desempenho do referido sistema de gestão específico;

Considerando que, numa lógica de simplificação, se afigura adequada a integração dos requisitos de funcionamento do subsistema VERDORECA na licença;

Considerando, ainda, o disposto na cláusula 7.ª da licença que contempla a possibilidade de se proceder à revisão das cláusulas constantes da mesma, bem como das condições especiais inscritas em apêndice;

Considerando, também, a necessidade de clarificação de pressupostos decorrentes quer de alteração legislativa quer de alteração institucional;

Considerando, por último, os pareceres favoráveis da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) à proposta de alteração da licença:

Determina-se a alteração da licença atribuída à Sociedade Ponto Verde, em 7 de Dezembro de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, e no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:

1 - As Cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 10.ª e 11.ª da licença passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula 1.ª

A Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.

A, abreviadamente designada titular, é licenciada, de acordo com as cláusulas constantes desta licença e com as condições especiais inscritas nos apêndices, que dela fazem parte integrante, para exercer a actividade de gestão de resíduos de embalagens no âmbito do sistema integrado previsto no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 162/2000, de 27 de Julho, e pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, e na Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Cláusula 2.ª

1 - A titular é licenciada para assegurar a gestão dos resíduos de embalagens provenientes dos embaladores e de outros responsáveis pela colocação de produtos acondicionados no mercado nacional, tendo em conta os objectivos e referências constantes dos cadernos de encargos apresentados pela titular e as condições especiais inscritas nos apêndices a esta licença, da qual fazem parte integrante.

2 - No exercício da actividade licenciada, deverá a titular procurar actuar em estreita colaboração e articulação com as demais entidades envolvidas na operação de gestão de resíduos de embalagens no âmbito do sistema integrado, bem como com as principais associações e federações representativas do canal HORECA.

Cláusula 3.ª

1 - A licença é concedida até 31 de Dezembro de 2011, devendo a Agência Portuguesa do Ambiente realizar um balanço da actividade e dos resultados obtidos pela titular durante os primeiros três anos da sua vigência.

2 - A licença poderá ser prorrogada por períodos até cinco anos mediante requerimento da titular a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente com uma antecedência mínima de 18 meses sobre o termo do seu prazo de validade, devendo a decisão sobre a prorrogação ser comunicada à titular com uma antecedência mínima de 12 meses sobre o termo do seu prazo de validade.

3 - A titular obriga-se a cumprir todas as disposições legais em vigor que à presente licença sejam aplicáveis, bem como as instruções respeitantes à gestão do sistema integrado que lhe sejam transmitidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, no âmbito do disposto nos cadernos de encargos, na presente licença e nos apêndices que dela fazem parte integrante.

4 - Quaisquer violações por parte da titular às cláusulas da presente licença, bem como às condições especiais inscritas nos apêndices, poderão determinar a sua suspensão temporária ou a cassação, total ou parcial, da mesma, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente.

Cláusula 4.ª

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares (estabelecimentos HORECA);

2 - No que se refere ao disposto na alínea e) do número anterior e no caso dos estabelecimentos HORECA que partilhem áreas comuns, deverá a titular promover junto da(s) entidade(s) responsável(is) pela sua gestão que sejam garantidas e ou criadas as condições necessárias para o cumprimento do disposto no apêndice iii, mais especificamente no encaminhamento adequado dos resíduos de embalagens.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - A presente licença abrange igualmente a gestão dos resíduos de embalagens não reutilizáveis de bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, incluindo estabelecimentos de restauração colectiva, cantinas de empresas e estabelecimentos inseridos em complexos comerciais ou desportivos, que se encontram abrangidas por sistema de gestão especifico e cujas condições especiais constam do apêndice iii.

6 - Neste enquadramento, o consumo imediato no próprio local aplica-se independentemente do estabelecimento possuir uma área própria para consumo ou de partilhar uma área comum com outros.

Cláusula 6.ª

A Agência Portuguesa do Ambiente será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução, pela titular, das actividades inerentes à presente licença, sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades.

Cláusula 10.ª

1 - Para efeitos de monitorização do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens agora licenciado será constituído, no prazo máximo de três meses a contar da data de emissão da presente licença um grupo de acompanhamento permanente, presidido pela Agência Portuguesa do Ambiente, cuja composição e regulamento de funcionamento serão propostos conjuntamente pela titular e pelos representantes dos municípios ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (SMAUT), devendo tal proposta ser homologada pelo director-geral da Agência Portuguesa do Ambiente, no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação.

2 - ...

Cláusula 11.ª

1 - ...

2 - ...

3 - A actividade da titular, no âmbito da gestão dos resíduos de embalagens abrangidos pelo subsistema VERDORECA, passa a ser regida pela presente licença retroagindo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento Administrativo, os seus efeitos a 8 de Setembro de 2005.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

2 - É aditado um apêndice iii à licença, relativo às condições especiais da licença concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para gerir o subsistema VERDORECA, cujo conteúdo consta do anexo ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.

24 de Setembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Apêndice III

Condições especiais da licença concedida à sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., para gerir o subsistema VERDORECA

Introdução

O presente apêndice faz parte integrante da Licença concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S.A, abreviadamente designada por titular, e engloba as seguintes matérias:

1 - Resíduos das embalagens abrangidos

2 - Objectivos de gestão

3 - Condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no subsistema VERDORECA 3.1 - O subsistema VERDORECA no enquadramento do SIGRE 3.2 - Relações entre a titular e os estabelecimentos HORECA aderentes ao subsistema VERDORECA 3.3 - Relações entre a titular, os operadores de gestão de resíduos de embalagens e as autarquias locais ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais

4 - Sensibilização e informação

5 - Bases das contribuições financeiras

6 - Acompanhamento da actividade da titular

6.1 - Fiscalização pública genérica 6.2 - Obrigações especificas de informação

7 - Disposições gerais

1 - Resíduos de embalagens abrangidos

1.1 - A titular obriga-se a incluir no subsistema VERDORECA os resíduos de embalagens não reutilizáveis de bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, incluindo estabelecimentos de restauração colectiva, cantinas de empresas e estabelecimentos inseridos em complexos comerciais ou desportivos.

1.2 - A titular obriga-se a incluir no subsistema VERDORECA os restantes resíduos de embalagens não reutilizáveis não perigosos produzidos nos estabelecimentos mencionados no número anterior.

2 - Objectivos de gestão

2.1 - A titular fica vinculada a adoptar, no âmbito do subsistema VERDORECA, os princípios e a hierarquia das operações de gestão de resíduos de embalagens definidos no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual.

2.2 - Os objectivos nacionais de valorização e reciclagem dos resíduos de embalagem encontram-se definidos no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, com a redacção decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei s 162/2000, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei 92/2006, de 25 de Maio, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2.3 - Os objectivos quantitativos descritos no número anterior dizem respeito aos parâmetros globais que vinculam o Estado Português relativamente à gestão da totalidade dos resíduos de embalagens. Assim, não podem ser assumidos como parâmetro directo para a actividade da titular no âmbito do subsistema VERDORECA. Não obstante, a actividade da titular vai contribuir, sectorialmente, para a consecução dos objectivos globais previamente discriminados nos apêndices I e II. Neste contexto, entende-se como desejável que até 31 de Dezembro de 2011 a titular promova a obtenção, na gestão dos resíduos de embalagens abrangidos pela presente Licença e na qual se integram os resíduos do subsistema VERDORECA, de um objectivo quantitativo aproximado daquele que impende sobre o Estado Português, em concomitância com um nível de adesão a este Subsistema no mínimo de 70 % dos estabelecimentos HORECA existentes a nível nacional em 2011, de acordo com a seguinte evolução:

(ver documento original)

2.4 - Complementarmente, o contributo deste Subsistema para as retomas e metas de reciclagem do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), deverá seguir a evolução cronológica previsional apresentada nos quadros seguintes:

a) no que concerne à gestão dos resíduos de embalagens não reutilizáveis de bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, águas de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares, incluindo estabelecimentos de restauração colectiva, cantinas de empresas e estabelecimentos inseridos em complexos comerciais ou desportivos:

(ver documento original)

Considerando a evolução da adesão dos estabelecimentos Verdoreca referida em 2.3, a titular deverá pelo menos garantir os seguintes quantitativos por fileira de material:

(ver documento original)

Neste âmbito, e face aos pressupostos já apresentados pela titular em sede de cumprimento do disposto nos apêndices I e II, designadamente, no que se refere ao planeamento de acções específicas para verificação do cumprimento dos estabelecimentos, das tarefas que lhe estão cometidas a nível de separação e deposição adequada, deverá a titular comunicar os seus resultados à Agência Portuguesa do Ambiente, com uma periodicidade semestral, sem prejuízo do referido em 2.5.

b) no que concerne aos demais resíduos de embalagens não reutilizáveis não perigosos produzidos nos estabelecimentos HORECA, independentemente da sua proveniência urbana ou não urbana, deverá ser potenciada a sua gestão no contexto das obrigações assumidas pela titular nos apêndices I e II.

2.5 - No prazo de três meses a partir da data de conhecimento da alteração da presente licença, a titular fica obrigada a submeter à aprovação da Agência Portuguesa do Ambiente um Plano de Acção incluindo as medidas propostas tendo em vista o cumprimento dos objectivos de retoma e valorização identificados no n.º 2.4, respectiva calendarização e previsionamento de custos.

2.6 - Os objectivos fixados podem ser revistos em resultado da evolução das disposições de direito comunitário e das soluções de valorização.

3 - condições de articulação da actividade da titular com os outros intervenientes no subsistema VERDORECA 3.1 - O subsistema VERDORECA no enquadramento do SIGRE 3.1.1 - Os resíduos de embalagens provenientes de estabelecimentos HORECA estão abrangidos pelo SIGRE, constituindo o subsistema VERDORECA um sistema de gestão específico.

3.1.2 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado para o subsistema VERDORECA (condições especiais, contratos celebrados no seu âmbito, etc.), aplicam-se as disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis ao SIGRE.

3.2 - Relações entre a titular e os estabelecimentos HORECA aderentes ao subsistema VERDORECA 3.2.1 - A integração de estabelecimentos HORECA no subsistema VERDORECA decorre da subscrição de um contrato de adesão com a titular que vincula o comportamento das partes no que diz respeito à gestão dos resíduos de embalagens abrangidos.

3.2.2 - Os estabelecimentos HORECA aderentes ao subsistema VERDORECA são responsáveis pela separação e pelo acondicionamento provisório dos resíduos de embalagens de produtos abrangidos neste apêndice no interior das suas instalações, de acordo com as orientações expressas pela titular ou por entidades responsáveis pela recolha.

3.2.3 - No que diz respeito a responsabilidades, disponibilização de equipamentos de recolha selectiva e garantia de encaminhamento para reciclagem multimaterial, a contratualização de estabelecimentos HORECA produtores de resíduos urbanos e não urbanos deverá respeitar as regras de gestão dos fluxos urbano e não urbano, definidas nos apêndices I e II, respectivamente.

3.3 - Relações entre a titular, os operadores de gestão de resíduos de embalagens e as autarquias locais ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais 3.3.1 - As relações entre a titular, os operadores de gestão de resíduos de embalagens e os SMAUT (autarquias locais ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais) são as que se encontram convencionalmente estabelecidas nos termos definidos nos apêndices I e II, com as condições especiais associadas ao presente subsistema.

3.3.2 - Em situações em que os SMAUT não estejam suficientemente apetrechados para o efeito, a SPV poderá apoiar financeiramente a instalação de ecopontos ou de outras infra-estruturas ou equipamentos destinados a promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens em estabelecimentos VERDORECA.

3.3.3 - A titular pode, tendo em conta a estrutura e a organização geral do subsistema, promover a especificação das obrigações contratuais gerais assumidas pelos diversos intervenientes no âmbito do SIGRE.

4 - Sistemas específicos de recolha porta-a-porta 4.1 - Sem prejuízo da contratualização da utilização das infra-estruturas e equipamentos de recolha de resíduos da responsabilidade dos SMAUT, a titular deverá, em articulação com as entidades responsáveis pelos sistemas de recolha de resíduos, bem como com os estabelecimentos HORECA ou com entidades associativas que os representem, diligenciar no sentido da implementação de sistemas específicos de recolha porta-a-porta, em particular, de resíduos de embalagens de vidro e de plástico; Para o efeito deverá, designadamente, aproveitar sinergias entre as recolhas selectivas de resíduos de embalagens e de outros fluxos de resíduos provenientes dos estabelecimentos HORECA.

4.2 - Os sistemas específicos de recolha porta-a-porta não deverão implicar custos adicionais para os estabelecimentos HORECA abrangidos.

4.3 - A informação relativa aos sistemas específicos de recolha selectiva porta-a-porta previstos no ponto anterior, designadamente, objectivos a atingir, estabelecimentos alvo e acções a desenvolver, bem como o modo de articulação com os demais intervenientes e fluxo financeiro associado, deverá constar do Plano de Acção exigido no ponto 2.5.

5 - Sensibilização e informação

5.1 - A titular deve, em conformidade com o definido na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 29-B/98, de 15 de Janeiro, utilizar uma parte dos resultados da sua actividade na realização de campanhas de sensibilização no âmbito do subsistema VERDORECA.

5.2 - Consequentemente, a titular fica obrigada a incluir no seu plano de comunicação o planeamento de acções de sensibilização e informação orientado para os resíduos de embalagens abrangidos pelo subsistema VERDORECA, privilegiando o acesso directo aos interessados, sem dependência de impulsos de terceiros.

5.3 - O planeamento de acções de sensibilização e comunicação referido no número anterior deve ter em conta os planos pré-existentes ou previstos da responsabilidade das entidades da Administração Central, dos SMAUT ou de outras entidades relevantes, propondo acções complementares ou de reforço das constantes dos referidos planos, e deverá basear-se em quatro vertentes fundamentais:

Desenvolvimento de uma comunicação dirigida, sistemática e concreta, orientada para as realizações;

Sensibilização dos estabelecimentos HORECA para a sua adesão ao subsistema VERDORECA;

Sensibilização dos estabelecimentos HORECA para a correcta gestão das embalagens, nomeadamente, recolha e acondicionamento dos resíduos;

Reforço da difusão de informação junto dos agentes do subsistema, em particular, dos SMAUT.

5.3 - A titular deve garantir que a rubrica de sensibilização e comunicação preveja as despesas necessárias para o cumprimento dos objectivos definidos para o subsistema VERDORECA nos termos previstos nos apêndices I e II.

5.4 -Complementarmente, no quadro dos programas de Investigação e Desenvolvimento associados ao SIGRE, deverão ser objecto de atenção particular, os projectos propostos que abranjam actividades conexas com o subsistema VERDORECA, nomeadamente aqueles que permitam optimizar a recolha selectiva dos resíduos de embalagem provenientes destes estabelecimentos.

6 - Bases das contribuições financeiras

As bases das contribuições financeiras são as constantes do ponto 5 do apêndice I e do ponto 5. do apêndice II, referentes aos fluxos urbano e não urbano, respectivamente.

7 - Acompanhamento da actividade da titular no âmbito do subsistema VERDORECA

7.1 - Fiscalização pública genérica

A titular deve incluir no relatório anual definido no número 7 do apêndice I, e de acordo com as condições aí estipuladas, informação correspondente à actividade do subsistema VERDORECA, bem como uma listagem actualizada dos estabelecimentos HORECA, com base na melhor informação disponível junto das autoridades competentes na razão da matéria, incluindo a indicação dos aderentes ao subsistema VERDORECA.

7.2 - Obrigações específicas de informação 7.2.1 - A titular deve elaborar relatórios de progresso semestrais, a remeter à Agência Portuguesa do Ambiente até ao final do mês seguinte ao semestre a que se reportam, nos dois primeiros anos de actividade e a contar da data de conhecimento da alteração de licença. Nos semestres que sejam coincidentes com os do relatório mencionado no ponto 7.1, a titular poderá proceder à inclusão desta informação nesta sede, desde que devidamente individualizada.

7.2.2 - A titular deve remeter à Agência Portuguesa do Ambiente cópia das minutas dos contratos a celebrar com os estabelecimentos HORECA no prazo de um mês após a data de conhecimento da alteração da presente licença.

7.2.3 - Todos os contratos celebrados no âmbito do subsistema VERDORECA devem ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente.

7.2.4 - No prazo de três meses a contar da data de conhecimento de alteração da presente licença, a titular deve apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente uma adenda ao programa plurianual das acções de sensibilização e informação públicas dirigida para o subsistema VERDORECA, incluindo valores orçamentados.

8 - Disposições gerais

8.1 - As embalagens abrangidas pelo subsistema VERDORECA são identificadas através da marcação do símbolo utilizado no âmbito do SIGRE.

8.2 - O subsistema VERDORECA deverá evoluir no sentido de vir a possuir uma organização contabilística e financeira que permita evidenciar os resultados da sua actividade.

8.3 - As presentes condições especiais não prejudicam nem substituem quaisquer obrigações ou vinculações da titular decorrentes da lei ou de regulamento administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/14/plain-240510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 162/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-25 - Decreto-Lei 92/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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