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Despacho 25469/2008, de 13 de Outubro

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Sumário

Estabelece, para o Comercializador de Último Recurso, a aquisição de energia eléctrica nos leilões de contratação bilateral de âmbito ibérico, bem como a correspondente obrigatoriedade ao cumprimento das regras, estabelecidas para a sua realização.

Texto do documento

Despacho 25469/2008

Tendo em consideração o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, celebrado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004;

Tendo em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto e a observância do n.º 5.º da Portaria 782/2007,de 19 de Julho, relativamente às regras especiais ou obrigações do comercializador de último recurso, designadamente em matéria de aquisição de energia em leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral;

Tendo em consideração que na presente data os leilões de contratação bilateral mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 782/2007 ainda não são realizados no OMI, é necessário assegurar transitoriamente - até que o OMI seja constituído e possa realizar os referidos leilões - a existência de mecanismos de mercado de âmbito ibérico onde o Comercializador de Último Recurso possa adquirir parte da energia para assegurar a satisfação das necessidades de fornecimento dos respectivos clientes, nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006;

Tendo em consideração que a coordenação a nível ibérico entre esta Direcção-Geral e a Secretaria General de Energia espanhola, com a supervisão dos ministérios que tutelam os sectores da energia em cada um dos países, permitiu o estabelecimento de regras e condições de funcionamento destes leilões de forma integrada, as quais devem ser respeitadas pelos agentes relevantes de cada país, em particular os Comercializadores de Último Recurso,

Estabeleço o seguinte:

1 - O Comercializador de Último Recurso deve adquirir energia eléctrica nos leilões de contratação bilateral de âmbito ibérico, de forma integrada e única para os dois sistemas do mercado ibérico de electricidade (leilões CESUR), na mesma percentagem dos leilões anteriores.

2 - O Comercializador de Último Recurso deverá encetar todos os procedimentos administrativos e operacionais para participar nos leilões mencionados no ponto anterior, estando obrigado às regras estabelecidas para a sua realização.

3 - O estabelecido nos pontos anteriores é aplicável até ao momento em que o OMI seja constituído e esteja em condições de realizar os referidos leilões.

15 Setembro 2008. - O Director-Geral, José Perdigoto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/13/plain-240409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-19 - Portaria 782/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Reconhece a entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL e estabelece as regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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