Tendo em consideração o estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, celebrado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004;
Tendo em consideração o disposto no n.º 6 do artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto e a observância do n.º 5.º da Portaria 782/2007,de 19 de Julho, relativamente às regras especiais ou obrigações do comercializador de último recurso, designadamente em matéria de aquisição de energia em leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral;
Tendo em consideração que na presente data os leilões de contratação bilateral mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 782/2007 ainda não são realizados no OMI, é necessário assegurar transitoriamente - até que o OMI seja constituído e possa realizar os referidos leilões - a existência de mecanismos de mercado de âmbito ibérico onde o Comercializador de Último Recurso possa adquirir parte da energia para assegurar a satisfação das necessidades de fornecimento dos respectivos clientes, nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 172/2006;
Tendo em consideração que a coordenação a nível ibérico entre esta Direcção-Geral e a Secretaria General de Energia espanhola, com a supervisão dos ministérios que tutelam os sectores da energia em cada um dos países, permitiu o estabelecimento de regras e condições de funcionamento destes leilões de forma integrada, as quais devem ser respeitadas pelos agentes relevantes de cada país, em particular os Comercializadores de Último Recurso,
Estabeleço o seguinte:
1 - O Comercializador de Último Recurso deve adquirir energia eléctrica nos leilões de contratação bilateral de âmbito ibérico, de forma integrada e única para os dois sistemas do mercado ibérico de electricidade (leilões CESUR), na mesma percentagem dos leilões anteriores.2 - O Comercializador de Último Recurso deverá encetar todos os procedimentos administrativos e operacionais para participar nos leilões mencionados no ponto anterior, estando obrigado às regras estabelecidas para a sua realização.
3 - O estabelecido nos pontos anteriores é aplicável até ao momento em que o OMI seja constituído e esteja em condições de realizar os referidos leilões.
15 Setembro 2008. - O Director-Geral, José Perdigoto.