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Aviso 163/2016, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio Social

Texto do documento

Aviso 163/2016

Telmo Manuel Machado Pinto, Presidente da Freguesia de Quarteira, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, informa que a Assembleia de Freguesia de Quarteira na sua sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2015, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada por unanimidade na sua reunião ordinária realizada em 1 de junho de 2015, aprovou o Regulamento de Apoio Social desta Freguesia, entrando o Regulamento em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de dezembro de 2015. - O Presidente da Freguesia da Quarteira, Telmo Manuel Machado Pinto.

Regulamento de Apoio Social

Nota Justificativa

(artigo 116 do Código Procedimento Administrativo)

Considerando que:

Face às dificuldades económicas que afetam as famílias desta freguesia, torna-se imprescindível a intervenção da Junta de Freguesia de Quarteira, bem como de outras instituições de caráter social, com vista a uma progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos agregados familiares carenciados.

Neste contexto, e considerando o disposto da alínea f) do n.º 2 do artigo 7 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que vem consagrar como uma das atribuições da Junta de Freguesia a estabelece que é da competência da Junta de Freguesia participar e apoiar nas atividades de ação social, com remissão para a alínea u) e v) do n.º 2 do artigo 17 da supra referida lei, que estabelece que é da competência da Junta de freguesia participar e apoiar nas atividades de natureza social, de acordo com os meios disponíveis para aquele efeito, e no interesse da freguesia.

Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente Projeto de Regulamento, elaborado tendo por base o n.º 7 do artº 112 e do artigo 241 da Constituição da Republica Portuguesa, com remissão para a alínea f) n.º 2 do artigo 7 e alínea f) n.º 1 do art.º 9 da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Quarteira.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir as normas e as regras relativas à participação da Freguesia na prestação de serviços e outros apoios no âmbito da ação social, de preferência, e em cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e/ou em parcerias com as entidades competentes da Administração Central.

Artigo 3.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento são de natureza pontual e temporária, destinados a agregados familiares ou indivíduos em situação de carência económica, com o objetivo de intervir nas situações de maior exclusão e vulnerabilidade social.

2 - Os montantes globais a atribuir a título de apoio pecuniário, previstos neste regulamento constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento, é da exclusiva competência da Junta de Freguesia de Quarteira, através da colaboração e articulação com outras entidades intervenientes na freguesia e competentes em matéria de ação social.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

1 - São titulares do direito à atribuição da prestação de serviços e outros apoios, as famílias ou indivíduos que recenseados na Freguesia de Quarteira, há pelo menos 1 ano, e se encontrem em situação económica considerada de carência económica ou numa condição económica fragilizada por situações isoladas e pontuais de dificuldade económica, quando devidamente comprovada.

2 - Entende-se por carência económica, a situação de famílias ou indivíduos, que por razões conjunturais ou estruturais, apresentam um rendimento per capita inferior à Pensão Social do Regime Não Contributivo, estipulado a nível social, pela Segurança Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social.

O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte forma:

RPC = R - (H+S+E)/N

em que:

RPC = Rendimento per capita;

R = Rendimento líquido do agregado familiar, referente aos últimos 3 meses anteriores ao pedido;

H = Encargo mensal com a habitação (renda, água, luz e gás);

S = Despesa mensal de Saúde;

E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de infância e ATL);

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

O valor do benefício a atribuir é calculado pela diferença entre o valor da pensão social (190(euro) e o rendimento líquido per capita:

B = PS-RPC

O montante do apoio a conceder a cada elemento do agregado familiar será calculado em função da seguinte tabela de percentagens:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Conceitos

Agregado Familiar: Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos.

Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (com limite até ao 4.º grau de parentesco).

Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

Carência Económica - Considera-se em situação de carência económica todas as pessoas e/ou famílias cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o pedido é apresentado.

Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de habitação (até um máximo de 300(euro), eletricidade, gás, educação (creche e infantário), passes de transportes e de comunicações por voz (telefone fixo).

Rendimentos - consideram-se todos os rendimentos líquidos auferidos.

Rendimento mensal per capita - corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar deduzidas as despesas, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 7.º

Tipologias de Apoio

Os apoios a atribuir às famílias ou indivíduos serão sempre pontuais e de acordo com a verba disponível na rubrica do orçamento para a Ação Social.

1 - Para apoio a arrendamento de habitação até ao limite de 3 (três) meses - quando, pela degradação ou precariedade da situação habitacional, não seja possível garantir resposta imediata de realojamento em habitação social, por parte da Câmara Municipal; ou ainda, por dificuldade financeira extrema e pontual em suportar esta despesa. Para esta tipologia de apoio deverá cumulativamente reunir os requisitos dos artigos 5.º e 8.º, e os seguintes documentos;

a) Declaração do senhorio ou entidade bancária com referência aos meses e valores de renda/prestação em atraso;

b) Fotocópia do contrato de arrendamento registado pelo serviço de Finanças;

c) Documentos de identificação do senhorio;

d) Fotocópia de Certidão ou Caderneta Predial atualizada do imóvel arrendado.

2 - Para apoio de eletricidade, gás;

3 - Apoio orientado noutros domínios, designadamente apoio em medicação:

a) Medicação para doenças crónicas, com obrigatoriedade de apresentação de declaração médica descritiva da doença e respetivos medicamentos associados.

b) Toda a medicação passível de substituição por genéricos, assim o será, conforme indicação da Farmácia.

c) Em condições excecionais e se o executivo da JFQ assim o entender, poderão ser atribuídos apoios para medicação urgente, como sejam antibióticos e outros que o médico declare de extrema necessidade.

Artigo 8.º

Instrução e Formalização dos Pedidos

O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.

Todos os pedidos devem ser analisados pela Junta de Freguesia ou através de parcerias com outras entidades, e serem instruídos com os seguintes documentos, para além dos referidos no artigo 7.º:

1 - Fotocópia de documento de identificação e NIF (cartão de cidadão ou Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do agregado familiar dos cidadãos nacionais e Passaporte/B.I, autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar);

2 - Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

3 - Fotocópia da última Declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados; casos não possuam de declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de isenção emitida pelas Finanças

4 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

5 - Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado.

6 - Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família; documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);

7 - Certidão emitida há menos de 6 meses pela Direção-Geral de Impostos, onde conste a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas data de inscrição ou, em alternativa, autorização de verificação da mesma condição, pela Junta de Freguesia.

8 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.

9 - Os serviços competentes pela apreciação da candidatura podem, em caso de dúvida realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar às entidade ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos

10 - A falta de comparência, quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, no prazo fixado pelos serviços, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada

Artigo 9.º

Limites de Apoios

1 - A Junta de Freguesia delibera anualmente em reunião de executivo, o limite máximo a apoiar, por agregado familiar, podendo este apoio ir até um limite de três vezes mais a diferença entre o valor da Pensão Social e o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com o artigo 5.º;

2 - À Junta de Freguesia reserva-se o direito de atribuir a totalidade de apoio estipulada, mediante cada situação.

Artigo 10.º

Apreciação e decisão de atribuição

1 - A atribuição deste apoio às famílias ou ao indivíduo está dependente das condições seguintes:

a) Comprovar a sua situação de carência económica;

b) Comprovar que reside na área da freguesia, com o recenseamento atualizado;

c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado.

Artigo 11.º

Procedimentos e proteção de dados

1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 7.º, ficam dependentes da verificação das situações de carência, a qual implica a realização da análise prévia realizada pelos Serviços e de não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

3 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos ou instituições da freguesia, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

5 - Aquando da recolha de dados, o titular será informado sobre a articulação com outras entidades sociais para melhor tratamento dos dados e no seu legítimo interesse, sendo para este efeito assinada uma declaração de consentimento informado que autorize a partilha de dados com entidades parceiras da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados ou o escalão de rendimento for superior ao estipulado no artigo 9.º

b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 5.º, 7.º e 9.º

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

d) Possuam qualquer dívida à Junta de Freguesia de Quarteira e/ou Câmara Municipal de Loulé.

e) Reserva-se à Junta de Freguesia o direito de considerar elegível de apoios, agregados em situações excecionais.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Junta de Freguesia, bem como ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 14.º

Aprovação dos Pedidos

Logo que o interessado seja notificado da aprovação do pedido, deverá apresentar-se nos Serviços da Junta de Freguesia, no prazo máximo de 8 dias, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.

Artigo 15.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos pelo presente regulamento terão sempre um carácter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise.

Artigo 16.º

Vigência

1 - O Regulamento de apoios sociais da Freguesia, vigorará até final do ano de 2015, podendo a sua vigência ser mantida após essa data, por deliberação da Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia procederá à avaliação anual da utilidade e pertinência do presente regulamento, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

3 - O presente regulamento, entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e 15 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º

Omissões

As omissões das presentes normas são decididas por deliberação da Junta de Freguesia.

209224964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2403766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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