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Regulamento 18/2016, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de álcool e outras Substâncias em Meio Laboral

Texto do documento

Regulamento 18/2016

Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de álcool e outras Substâncias em Meio Laboral

Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Loures aprovou, na sua 4.ª sessão ordinária de 15 de outubro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua 46.ª reunião ordinária, de 2 de setembro de 2015, o Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de álcool e outras Substâncias em Meio Laboral, que a seguir se publica:

Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de álcool e outras Substâncias em Meio Laboral

Nota Justificativa

O uso/abuso de substâncias psicoativas como o álcool e outras drogas não é um aspeto particular de uma realidade laboral, mas antes um fenómeno social com uma abrangência que transcende o local, com inúmeras implicações e mutações como, por exemplo, o surgimento de novas drogas, novos padrões de consumo do álcool, o aumento dos poli consumos, entre outros. Trata-se, por isto, de uma realidade à qual não se pode ficar alheio e em que as consequências se fazem sentir com particular acuidade e preocupação, no domínio do trabalho.

Entende-se que os vários tipos de consumo nas atividades/funções consideradas de risco podem provocar danos de saúde e socioprofissionais, com custos para a organização.

De acordo com as Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral, IDT/ACT 2010, cerca de 70 % das pessoas com problemas ligados ao consumo de álcool e 62 % com problemas associados ao consumo de outras substâncias psicoativas estão inseridas profissionalmente.

Citando ainda o mesmo documento, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em dados reportados a 2003, indica que:

"Os trabalhadores que consomem substâncias ilícitas têm maior probabilidade de ocorrência de acidente de trabalho que a população geral;

Até 40 % dos acidentes de trabalho envolvem ou estão relacionados com o consumo do álcool;

Os trabalhadores que consomem substâncias psicoativas tendem a ausentar-se mais frequentemente do trabalho;

Os trabalhadores que consomem substâncias psicoativas apresentam mais comportamentos de risco para a segurança (intoxicação, negligência e diminuição da capacidade de julgamento) do que a população geral;"

Estudos indicam que empresas e organizações que implementam medidas dirigidas ao consumo de substâncias psicoativas, apesar da difícil quantificação ao nível dos resultados, apresentarão sempre benefícios na consolidação da promoção da segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores, com claros ganhos.

O Município de Loures, consciente da sua responsabilidade, tem sido pioneiro ao nível da intervenção em meio laboral, dirigida aos seus trabalhadores, no que concerne à problemática do consumo de álcool e outras substâncias, tanto na perspetiva da prevenção, como do tratamento e reintegração profissional.

Procura desde 1990 intervir de forma sistematizada através de ações de sensibilização e de informação a trabalhadores e chefias, divulgação de materiais, acompanhamento individual de casos, grupos de apoio e articulação com entidades externas. Para complementar esta intervenção, levada a cabo por equipa pluridisciplinar, composta pelas áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social, surge o regulamento de prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool e outras substâncias em meio laboral.

É neste contexto que se equaciona a deteção como parte de um modelo de intervenção mais vasto em meio laboral, no tratamento e acompanhamento de trabalhadores afetados com problemas de álcool e/ou outras substâncias. A intervenção nesta matéria tem como pressuposto a participação e o envolvimento de todos os intervenientes, no sentido de uma maior eficácia, no contexto de uma responsabilidade social transversal a toda a organização.

Assenta nos seguintes princípios norteadores:

Prevenção, através de ações de sensibilização/informação, visando alertar a população laboral para as consequências nefastas do uso/abuso de substâncias que provocam dependência física e psicológica;

Deteção, pela aplicação do Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de Álcool e Outras Substâncias em Meio Laboral objetivando a referenciação de casos. A deteção, enquanto medida de responsabilização individual, aliada a uma perspetiva de prevenção poderá assumir-se como um meio dissuasor ou redutor do consumo em meio laboral;

Tratamento, possibilitando o apoio e acompanhamento dos casos detetados com a finalidade da recuperação dos mesmos, da prevenção de recaída e da consequente reintegração laboral.

O Regulamento de Prevenção e Deteção do Consumo Excessivo de Álcool e Outras Substâncias em Meio Laboral que se apresenta, apenas tem sentido como instrumento de deteção, no plano desta intervenção integrada, aliando preocupações de segurança e saúde, em que as ações desenvolvidas se regem pelo respeito e direitos individuais, nomeadamente a possibilidade de apoio e tratamento adequado e a reinserção profissional e social. Crê-se, desta forma, obter claros ganhos no âmbito da prevenção do risco profissional e da promoção da saúde e bem-estar.

A aplicação do presente regulamento será acompanhada de ações de sensibilização, informação e formação sobre os efeitos nefastos do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, a todos os trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal de Loures, como tem sido prática.

Na sua conceção estiveram subjacentes os seguintes diplomas e orientações:

Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro - aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Lei 67/98, de 26 de outubro - Lei da Proteção de Dados Pessoais;

Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro - define o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública;

Decreto-Lei 9/2002, de 24 de janeiro - implementa o Plano de Ação Contra o Alcoolismo;

Portaria 390/2002, de 1 de abril - estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho da Administração Pública;

Lei 59/2008, de 11 de setembro - aprova o Regime do Contrato Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, atualmente Lei 35/2014, de 20 de junho - LTFP, Lei 7/2009, de 12 de fevereiro - Código do Trabalho e Legislação complementar;

Decreto-lei 04/2015, de 07 de janeiro - aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), entrado em vigor a 07 de abril de 2015;

Portaria 71/2015, de 10 de março - aprova o modelo de ficha de aptidão, a preencher pelo médico do trabalho.

Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências 2005-2012;

Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012 (Resolução do Conselho de Ministros 59/2008);

Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool 2010-2012;

Segurança e Saúde no Trabalho e a Prevenção do Consumo de Substâncias Psicoativas: Linhas Orientadoras para Intervenção em Meio Laboral, IDT/ACT 2010;

Deliberação 890/2010, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

O presente regulamento é elaborado ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na LTFP aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, nos artigo 281.º e 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e na Lei 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

O respetivo projeto foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, para apresentação de sugestões, observações ou propostas de alteração por qualquer entidade, tendo ainda sido notificados para o mesmo efeito os representantes dos trabalhadores para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados, o SINTAP- Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, o STE- Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos e o STFPSA - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

Foi notificada a Comissão Nacional de Proteção de Dados - CNPD que concedeu a Autorização 2340/2014, de 25 de fevereiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as normas sobre a prevenção e deteção do consumo excessivo de álcool, anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos, em meio laboral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem ser submetidos a deteção de alcoolemia e consumo de anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos sem exceção, todos os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal de Loures (CML) cujo posto de trabalho exija elevada precisão ou que envolva riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exigem elevada precisão ou que envolvem riscos consideráveis para os próprios ou para terceiros, as carreiras e atividades/funções identificadas no anexo I deste Regulamento.

Artigo 3.º

Modo de deteção

1 - A deteção do consumo de álcool é efetuada através de teste para determinação da Taxa de Álcool no Sangue (TAS), mediante utilização de equipamento de sopro, certificado pelo Instituto Português da Qualidade, que avalia a quantidade de álcool no ar expirado.

2 - A deteção do consumo de anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos, substâncias também adiante designadas por psicoativas, é efetuada através de teste de saliva e/ou de urina.

Artigo 4.º

Sujeitos a testes

Estão sujeitos a testes de determinação da TAS e de consumo de anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos:

a) Os trabalhadores identificados por sorteio aleatório realizado de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b) Os trabalhadores indicados pelo médico do trabalho.

Artigo 5.º

Sorteio

1 - Para realização dos testes de determinação de TAS e de consumo de anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos, os trabalhadores são designados por sorteio aleatório mensal, sendo este sorteio gerido pelo serviço de segurança e saúde no trabalho (SST).

2 - O programa informático utilizado no sorteio contempla: os horários e locais de trabalho, os setores de atividade, as funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores, respetivos nomes, categorias ou carreiras.

3 - O sorteio é efetuado informaticamente, em programa específico para o serviço de segurança e saúde no trabalho, designando 16 trabalhadores, em que os 8 primeiros são efetivos e os restantes suplentes.

4 - Em casos de ausência dos efetivos, os suplentes são chamados a realizar os testes, segundo a ordem do sorteio.

5 - O sorteio é realizado no serviço de segurança e saúde no trabalho na presença de um representante da administração da CML e de um elemento dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.

6 - Do sorteio é elaborada ficha, por cada trabalhador designado e assinada por todos os presentes, conforme modelo que faz parte integrante do presente regulamento como Anexo II.

7 - As fichas do resultado do sorteio são entregues, em envelope fechado assinado por cada um dos elementos presentes no sorteio, ao responsável do serviço de segurança e saúde no trabalho.

8 - Aquando da realização dos testes é entregue cópia ao trabalhador da respetiva ficha de sorteio.

Artigo 6.º

Realização dos testes

1 - Os testes de determinação de TAS e de consumo de anfetaminas, canabinoides, cocaína e opiáceos são de realização e acesso restrito ao médico do trabalho ou, sob sua direção e controlo, a outros profissionais de saúde obrigados a sigilo profissional e com formação para a utilização dos equipamentos.

2 - Os testes são realizados em dia e hora a definir, sob a máxima discrição e privacidade, no Serviço de Saúde Ocupacional e durante o tempo de trabalho.

3 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTFP e no CT. (1)

4 - O momento da realização dos testes é comunicado, no próprio dia e em tempo útil, ao superior hierárquico do trabalhador designado, sem que a este se indique o motivo, e/ ou, ao próprio trabalhador a fim de que este compareça para realizar o teste.

5 - O trabalhador pode, no momento da realização do teste, apresentar testemunha que a presencie, tendo para o efeito 15 minutos para a apresentar caso não se faça acompanhar da mesma. O uso de tal faculdade determina o preenchimento do Anexo III-A, que integra este regulamento.

6 - Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes e, salvo motivo justificado, não podem recusar a sua realização, sob pena de violação de deveres gerais.

7 - Ao trabalhador são prestadas as informações constantes no artigo 10.º, da Lei 67/98 de 26 de outubro.

Artigo 7.º

Resultado dos testes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 8.º do presente regulamento:

a) É considerado resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,5 g/l;

b) Tratando-se de condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, é considerado resultado positivo o teste cuja TAS seja igual ou superior a 0,2 g/l;

c) É considerado resultado positivo o teste que revele presença de qualquer das restantes substâncias psicoativas.

2 - A ficha de aptidão conterá apenas os elementos da ficha de aptidão para o trabalho, conforme modelo legalmente aprovado, atualmente pela Portaria 71/2015, de 10 de março.

3 - O resultado obtido é confidencial, estando todos obrigados ao dever de sigilo, bem como o tratamento de dados observa o disposto nos artigos 14.º e seguintes "Segurança e confidencialidade do tratamento" da Lei 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 8.º

Comunicação de resultados

1 - É obrigatório o preenchimento de ficha de registo do teste, modelo próprio que faz parte do presente regulamento como Anexo III, visada por quem o realiza.

2 - Concluído o teste o trabalhador toma conhecimento do resultado obtido recebendo cópia do Anexo III.

3 - O médico do trabalho elabora ficha de aptidão da qual entrega cópia ao trabalhador.

4 - A cópia da ficha de aptidão é ainda remetida ao superior hierárquico do trabalhador.

Artigo 9.º

Contraprova

1 - Em caso de não concordância com o resultado obtido, ao trabalhador assiste o direito de realizar novo teste, logo após o conhecimento do resultado, sem prejuízo de requerer contraprova.

2 - A contraprova é efetuada através do método que se mostre adequado, nomeadamente análise de sangue ou de urina, a realizar em laboratório de referência toxicológica.

3 - A contraprova é realizada perante declaração do trabalhador nesse sentido, prestada nos termos do Anexo IV que integra este regulamento.

Artigo 10.º

Intervenção sobre os casos detetados

1 - Os trabalhadores que apresentem resultados positivos podem ser apoiados no âmbito de uma intervenção integrada das áreas de medicina do trabalho, enfermagem, medicina curativa, psicologia e serviço social, conforme modelo de intervenção no âmbito do consumo excessivo de álcool e outras drogas em meio laboral.

2 - No âmbito da intervenção integrada é definido o plano de recuperação do trabalhador, cuja aplicação depende da sua anuência.

3 - Os serviços têm o dever de colaborar na aplicação de medidas de apoio que sejam definidas para o trabalhador, sem prejuízo de quaisquer direitos deste.

Artigo 11.º

Dever de sigilo

Todos os intervenientes no âmbito do presente regulamento, à exceção do trabalhador sujeito ao teste, estão obrigados a dever de sigilo, assim garantindo a respetiva confidencialidade, sob pena de infração disciplinar, punida nos termos do Estatuto Disciplinar aplicável.

Artigo 12.º

Direito de acesso

O trabalhador titular dos dados tem direito de acesso, de acordo com o previsto na Lei 67/98, de 26 de outubro, sendo exercido junto do médico do serviço de medicina do trabalho, por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados e mediante solicitação escrita ao responsável do serviço de SST.

Artigo 13.º

Fases de operacionalização

A aplicação do disposto no presente regulamento é acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meio laboral e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo excessivo de álcool e uso de outras substâncias psicoativas.

Artigo 14.º

Reavaliação

O presente Regulamento é objeto de reavaliação, no prazo máximo de 3 anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

(1) Lei 35/2014 - aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Lei 7/2009 - aprova o Código do Trabalho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento)

Câmara Municipal de Loures

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º deste Regulamento)

Deteção de Álcool e Outras Substâncias Psicoativas

Ficha de Sorteio

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento)

Deteção de Álcool e Outras Substâncias Psicoativas

Ficha de Registo

(ver documento original)

ANEXO III-A

(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º deste Regulamento)

Realização de teste com presença de testemunha

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º deste Regulamento)

Declaração

(ver documento original)

11 de novembro de 2015. - Por subdelegação de competências da Vereadora dos Recursos Humanos, o Diretor do Departamento, Carlos Santos.

209216418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2403736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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