Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República de 24 de janeiro próximo, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral (SG/MAI-AE), nos termos do artigo 10.º, n.º 7, alínea c) do Decreto-Lei 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 161-A/2013, de 2 de dezembro, e do artigo 14.º, alínea g) do Despacho 15128-A/2014, publicado no DR. 2.ª série, de 12 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam dos editais, com a máxima celeridade à junta de freguesia respetiva ou à entidade localmente definida e, no caso da votação no estrangeiro, à entidade determinada pela Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro (COREPE), junto da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação da freguesia/posto consular;
b) Número da mesa;
c) Número de eleitores inscritos;
d) Número de votantes;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos;
g) Número de votos obtidos por cada candidatura.
3 - As entidades referidas no n.º 1 contabilizam o total de mesas das assembleias de voto e apuram os resultados da eleição na circunscrição de recenseamento, comunicando-os imediatamente à câmara municipal ou entidade consular respetiva, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser por estas definidas.
4 - As câmaras municipais e entidades consulares carregam na plataforma tecnológica disponibilizada pela SG/MAI-AE os resultados eleitorais referidos no n.º 3 nos termos das regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SG/MAI-AE.
5 - Nos termos e para os efeitos constantes do artigo 113.º-A do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de maio, a SG/MAI-AE fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.
6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna - Administração Eleitoral.
29 de dezembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
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