de 22 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criado o Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana (C. I. da G.
N. R.) Art. 2.º O Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicaria tem por missão:
a) Realizar as escolas de alistados para a formação de soldados, os cursos e estágios de promoção a cabo, a segundo e primeiro-sargento e de preparação dos oficiais admitidos aos quadros da G. N. R.;
b) Ministrar ao pessoal designado para determinadas funções a instrução que importe à especialização ou habilitação especial requerida;
c) Realizar os estudos e os trabalhos que importem ao apoio técnico do Comando-Geral e das unidades para os assuntos de instrução;
d) Ter a seu cargo a instrução de cinotecnia;
e) Proceder ao desbaste e ensino dos solípedes remontados.
Art. 3.º São transferidas para o C. I. da G. N. R. as atribuições fixadas no Decreto-Lei 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, aos Centros de Instrução Auto n.os 1, 2 e 3, criados pela portaria de 23 de Abril de 1965 do Ministério do Interior.
Art. 4.º - 1. O C. I. da G. N. R. funcionará em Lisboa, podendo ter uma delegação no Porto junto do comando de unidade da G. N. R. ali aquartelada.
2. Enquanto não dispuser de aquartelamentos próprios, o C. I. funcionará em dependências dos actuais quartéis da G. N. R. que as respectivas unidades e serviços possam dispensar.
Art. 5.º Os efectivos do Centro de Instrução são os constantes do quadro orgânico anexo.
Art. 6.º - 1. É extinta uma companhia urbana do Batalhão n.º 2.
2. Os efectivos que pelo Decreto-Lei 33905, de 2 de Setembro de 1944, foram fixados para a companhia que agora é extinta mantêm-se nos quadros da G. N. R. e são atribuídos: um capitão, três oficiais subalternos, um primeiro-sargento, cinco segundos-sargentos, dezanove primeiros-cabos, onze segundos-cabos e sessenta e três soldados ao Centro de Instrução e setenta e oito soldados à formação do Comando-Geral, a cujos quadros passam a pertencer.
Art. 7.º - 1. São eliminadas dos quadros fixados no Decreto-Lei 33905 para o comando do Batalhão n.º 2 as funções de:
Oficial de ligação.
Oficial de armamento e tiro.
Comandante do trem.
2. Os três oficiais subalternos, correspondentes às funções eliminadas pelo número anterior mantêm-se nos efectivos da G. N. R. e são atribuídos ao Centro de Instrução, a cujos quadros passam a pertencer.
Art. 8.º É eliminado dos quadros fixados no Decreto-Lei 33905 para o comando do Batalhão n.º 4 o cargo de picador, mantendo-se nos efectivos da G. N. R. o capitão ou oficial subalterno que o exerce, e que é atribuído ao Centro de Instrução, a cujos quadros passa a pertencer.
Art. 9.º O comandante, o director da instrução e os comandantes de companhia do C.
I. têm, relativamente aos militares sob as suas ordens, a competência disciplinar definida nos artigos, respectivamente, 90.º, 97.º 98.º do Regulamento de Disciplina Militar.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1972 e os encargos dele resultantes serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas do respectivo orçamento destinadas a pessoal dos quadros da G. N. R.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ANEXO
Centro de Instrução
Quadro orgânico a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.