Portaria 2/72, de 4 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete Militar e de Marinha - Serviços de Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 2/1972, Série I de 1972-01-04.
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Data:
1972-01-04
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Manda publicar nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a Portaria n.º 587/70 (tráfego reservado à bandeira nacional e transporte marítimo de carga frigorífica), para nelas vigorar na parte que é da competência do Ministério da Marinha.
Portaria 2/72
de 4 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique a
Portaria 587/70, de 21 de Novembro, do Ministério da Marinha, para nelas vigorar na parte que é da competência daquele Ministério, que estimula o armamento que pratica o tráfego reservado à bandeira nacional, atenta a sua potencialidade, a satisfazer suficientemente e dentro de breve prazo as necessidades de transporte marítimo de carga frigorífica entre portos da metrópole para portos do ultramar português e vice-versa.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/04/plain-240212.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240212.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-11-21 -
Portaria
587/70 -
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Estimula o armamento que pratica o tráfego reservado à bandeira nacional, atenta a sua potencialidade, a satisfazer suficientemente e dentro de breve prazo as necessidades de transporte marítimo de carga frigorífica entre portos das várias parcelas do território nacional - Revoga a excepção prevista na alínea c) do § 1.º do Decreto-Lei n.º 39375.
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