de 30 de Junho
Considerando o interesse para as autoridades marítimas no fácil conhecimento do rol de matrícula ou rol de tripulação das embarcações nacionais, bem como das suas alterações, e ainda as vantagens que desse conhecimento resultam para os inscritos marítimos:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
1. Os agentes consulares perante quem for efectuada a matrícula completa ou elaborado o rol de tripulação, ou que averbarem qualquer alteração ao rol de matrícula ou de tripulação de uma embarcação a registar ou registada na metrópole, enviarão imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.), do Ministério da Marinha, cópia do rol de matrícula ou de tripulação, ou notificarão a mesma entidade do teor da alteração averbada.
2. Os comandantes das embarcações a registar ou registadas na metrópole onde for efectuada ou alterada qualquer matrícula ou rol de tripulação, nos termos da parte final do § 2.º do artigo 186.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, comunicarão o facto à D. G. S. F. M. no mais curto prazo possível e elaborarão o rol de matrícula ou de tripulação ou procederão à sua alteração na primeira capitania que escalarem.
3. O embarque ou desembarque numa repartição marítima de qualquer marítimo que deva ser acrescentado ou abatido a rol de matrícula ou de tripulação elaborado noutra repartição marítima ou consulado deverá ser registado em livro especial e comunicado imediatamente à repartição marítima onde foi efectuada a matrícula ou rol de tripulação ou à D. G. S. F. M., se tiver sido efectuado em consulado português.
Ministérios da Marinha e dos Negócios Estrangeiros, 15 de Março de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.