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Portaria 633/71, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova os modelos das apólices uniformes de acidentes de trabalho (riscos traumatológicos e doenças profissionais e riscos traumatológicos).

Texto do documento

Portaria 633/71

de 19 de Novembro

Havendo sido promulgada a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto 360/71, de 21 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, de harmonia com a base XLIV da Lei 2127, e tendo em consideração o disposto no artigo 5.º, § 5.º, do Decreto de 21 de Outubro de 1907, com a redacção do Decreto 21854, de 9 de Novembro de 1932, aprovar os modelos das apólices uniformes de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais e riscos traumatológicos -, cujas condições gerais vão publicadas com a presente portaria.

De harmonia com a base II da Lei 2127 e o artigo 83.º do Decreto 360/71, as novas apólices uniformes deverão ser adoptadas nos contratos novos e prorrogações dos antigos, a partir da entrada em vigor dos mencionados diplomas legais, em 19 de Novembro do ano corrente, sem prejuízo da observância, em todos os casos, das disposições imperativas dos mesmos diplomas, a partir da data referida.

É designadamente reconhecido às companhias o direito a exigir dos segurados o ajustamento dos prémios aos novos riscos, subsequentemente à entrada em vigor da nova legislação.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Apólice uniforme de acidentes de trabalho

Riscos traumatológicos e doenças profissionais

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito do seguro

CLÁUSULA 1.ª - 1. O segurado transfere para a seguradora e esta assume, de acordo com a legislação em vigor e nos termos desta apólice, a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em relação aos trabalhadores ao serviço daquele abrangidos pelo presente contrato.

2. O presente contrato nunca abrangerá os acidentes e doenças ocorridos na prestação de serviços que não sejam expressamente declarados nas condições particulares da presente apólice.

CLÁUSULA 2.ª O seguro pode ser:

1.º Seguro completo - quando cobre a responsabilidade por todos os encargos legais, em espécie ou em dinheiro, respeitantes a acidentes ou doenças abrangidos por esta apólice;

2.º Seguro de pensões - quando cobre ùnicamente a responsabilidade pelo pagamento de pensões já fixadas ou homologadas por decisão judicial, bem como a obrigação do respectivo caucionamento.

CLÁUSULA 3.ª - 1 O segurado não fica abrangido pelo contrato.

2. O cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta, ou até ao 3.º grau na colateral, assim como os administradores ou gerentes de quaisquer sociedades, só se consideram abrangidos se os seus nomes constarem especìficamente da apólice.

CLÁUSULA 4.ª Além dos acidentes excluídos pela lei, não ficam, em caso algum, abrangidos pela presente apólice:

a) Os acidentes devidos a assaltos, greves e tumultos, actos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

b) As hérnias com saco formado;

c) As despesas de arribada para desembarque de sinistrados;

d) A seguradora não é responsável por quaisquer multas que recaiam sobre o segurado por falta de cumprimento das disposições legais.

CAPÍTULO II

Obrigações do segurado

CLÁUSULA 5.ª O segurado obriga-se:

1.º A pagar pontualmente o prémio devido;

2.º A escriturar livros ou folhas de pagamento aos seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho e ordenados, salários e outras prestações que revistam carácter de regularidade;

3.º A conservar aquela escrituração ou, em sua substituição, cópias das folhas de férias ou ordenados remetidos aos organismos de previdência social, durante o prazo de dez anos, a contar da data a que se refiram, a facultar o seu exame à seguradora e a prestar-lhe qualquer informação sempre que esta o julgue conveniente;

4.º Quando se trate de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, ou cópia das respectivas folhas de férias de vencimentos; em qualquer desses documentos devem ser mencionadas todas as remunerações, até 500$00 por dia, previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional e devem ainda ser indicados nessa relação os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, os salários ou ordenados que lhes correspondam segundo a equiparação legal, bem como as profissões que exercem;

5.º A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;

6.º A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, dentro de quarenta e oito horas, qualquer circunstância que se traduza num agravamento do risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só depois vinda ao seu conhecimento;

7.º A enviar à seguradora, no prazo de vinte e quatro horas a partir do respectivo conhecimento, a participação de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional manifestada, relativa a pessoal seguro, donde constem:

nome, idade, profissão, estado civil e domicílio do sinistrado ou doente, dia, hora, lugar, causa, natureza e consequências conhecidas ou presumidas do acidente ou da doença; nomes e domicílios das testemunhas que presenciarem a produção do risco;

médico que prestou os primeiros socorros; salários da vítima no dia do acidente ou da manifestação da doença.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o segurado deverá participar imediata e telegràficamente os acidentes mortais;

8.º A fazer apresentar sem demora o sinistrado ou doente ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.

CLÁUSULA 6.ª - 1. À seguradora compete tratar com o sinistrado ou seus familiares os assuntos que envolvam a responsabilidade garantida, quer em juízo, quer fora dele, sem que neles o segurado possa intervir.

2. Quando o segurado, após o sinistro, agir para com o sinistrado ou seus familiares em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência da seguradora, sem que desta haja recebido autorização escrita, o mesmo segurado, sem prejuízo da inoponibilidade à vítima ou seus familiares, ficará obrigado a reembolsar a seguradora de todas as importâncias que ela tiver de suportar para a reparação do acidente ou da doença, salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para a seguradora.

CLÁUSULA 7.ª No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, ou não havendo declarações de qualidade de menores de 18 anos ou de aprendiz ou tirocinante, e respectivos salários de equiparação, o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.

CLÁUSULA 8.ª Se o acidente ou doença resultarem da falta de observância das disposições legais sobre a sua profilaxia ou sobre a higiene e segurança dos lugares de trabalho, ou se forem ocasionados por dolo ou culpa do segurado ou de quem o represente, aquele responderá, além dos demais encargos, pelas indemnizações ou pensões legais, sem prejuízo do disposto na cláusula 11.ª

CAPÍTULO III

Obrigações da seguradora

CLÁUSULA 9.ª A seguradora obriga-se, em caso de acidente ou doença a coberto desta apólice, a realizar as prestações inerentes à responsabilidade que assume nos termos do capítulo I da presente apólice.

CLÁUSULA 10.ª - 1. A falta de cumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 da cláusula 5.ª não exonera a seguradora das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, mas o segurado ficará obrigado a reembolsá-la de todas as importâncias que a seguradora houver que suportar para a reparação do acidente ou da doença.

2. No caso de incumprimento pelo segurado do disposto nos n.os 7 e 8 da referida cláusula 5.ª, a seguradora só fica exonerada quanto ao agravamento das lesões ou doença que daí possa resultar.

CLÁUSULA 11.ª Nos casos previstos na cláusula 8.ª, a seguradora responde subsidiàriamente, depois de excutidos os bens do segurado, e apenas pelas prestações a que haveria lugar, sem os agravamentos legalmente estipulados para aqueles casos e sempre tomando por base o salário declarado.

CLÁUSULA 12.ª As despesas efectuadas em território estrangeiro, relativas a assistência médica, medicamentosa ou hospitalar e a transportes ou repatriamentos, só ficarão a cargo da seguradora se tal for expressamente estipulado nas condições particulares.

CLÁUSULA 13. - 1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente ou da doença às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade.

2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas também não constituirá confissão de responsabilidade, quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Salário ou ordenado

CLÁUSULA 14.ª Entende-se por salário ou ordenado - a comunicar pelo segurado à seguradora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pela presente apólice - tudo o que a lei considera como seu elemento integrante, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estas tenha direito, bem como a outras prestações que revistam carácter de regularidade.

CLÁUSULA 15.ª Para o cálculo das prestações, que nos termos do presente contrato ficam a cargo da seguradora, assim como para o cálculo dos prémios, só serão considerados os salários ou ordenados até ao limite legalmente fixado para o efeito, salvo se, por declaração expressa nas condições particulares, outro limite superior for convencionado.

CLÁUSULA 16.ª As indemnizações e pensões emergentes de doenças profissionais serão calculadas com base no salário ou ordenado auferido pelo doente no ano anterior à cessação de exposição ao risco, ou à data do diagnóstico inequívoco da doença, se esta a preceder;

CAPÍTULO V

Prémio do seguro

CLÁUSULA 17.ª A taxa do prémio é fixada pela seguradora em função da natureza e condições do risco e será alterada logo que nestas se der modificação.

CLÁUSULA 18.ª Poderão ser exigidos prémios suplementares ou concedidas reduções de prémios tendo em consideração os agravamentos ou reduções de sinistralidade, de harmonia com a tarifa aprovada e, designadamente, em consequência da adopção de medidas de prevenção, nos termos legais.

CLÁUSULA 19.ª O prémio será pago adiantadamente, ou por períodos decorridos, conforme seja determinado nas condições particulares, devendo o pagamento ser efectuado, respectivamente, nas datas estipuladas, ou nos quinze dias seguintes ao termo do prazo para a remessa da relação de salários ou ordenados fixado no n.º 4 da cláusula 5.ª desta apólice.

CLÁUSULA 20.ª - 1. Quando o prémio deva ser satisfeito por períodos decorridos, o segurado pagará adiantadamente à seguradora, como prémio provisório, uma quantia igual à que se presume seja o prémio de um período de liquidação.

2. Este prémio não vence juros, fica na posse da seguradora por todo o tempo da duração do contrato e, findo este, será devolvido ao segurado depois de satisfeito o seu débito, se o houver.

3. A seguradora poderá exigir do segurado o reforço do prémio provisional, sempre que a importância dos ordenados ou salários for superior em 50 por cento ao prémio provisional anteriormente fixado.

CLÁUSULA 21.ª Quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 4 da anterior cláusula 5.ª, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará um prémio agravado em 30 por cento em relação ao último prémio emitido ou, não existindo este, ao prémio provisional, sem que possa vir a ter lugar qualquer estorno desse prémio, mas também sem prejuízo de a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido, em função dos salários que realmente deviam ter sido declarados.

CLÁUSULA 22.ª O prémio será pago na sede da seguradora ou no local por esta designado.

CLÁUSULA 23.ª Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 da cláusula 27.ª, a seguradora restituirá a parte do prémio que tenha recebido, correspondente ao tempo não decorrido à data da resolução.

CLÁUSULA 24.ª Nos casos previstos no n.º 1 da cláusula 27.ª, e sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª, a seguradora tem direito não só a receber o prémio eventualmente em dívida, como a não restituir qualquer quantia que, a título de prémio, tenha recebido.

CAPÍTULO VI

Duração do contrato

CLÁUSULA 25.ª - 1. O contrato torna-se perfeito pela aprovação da proposta pela seguradora, entrando em vigor e terminando nas datas fixadas nas condições particulares.

2. Se o seguro foi feito por um ano e seguintes, considera-se renovado desde que qualquer das partes o não denuncie por carta ou postal registado e com a antecedência mínima de trinta dias.

3. Se o seguro for feito por prazo inferior a um ano, não poderá em caso algum ser prorrogado, ainda que se tenha verificado interrupção dos trabalhos durante o prazo do seguro.

CAPÍTULO VII

Nulidade e resolução do contrato

CLÁUSULA 26.ª À excepção dos casos referidos na cláusula 7.ª, as declarações inexactas ou reticências tornam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.

CLÁUSULA 27.ª - 1. Não sendo o prémio pago no seu vencimento, o contrato deixará de pleno direito de subsistir se o segurado não proceder a esse pagamento dentro dos trinta dias posteriores ao aviso que a seguradora lhe faça para esse efeito, através de carta registada. Enquanto a seguradora não proceder a esse aviso, o contrato considerar-se-á subsistente, ficando-lhe salvo o direito ao prémio em atraso e juros de mora.

2. Nos casos de incumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos n.os 2, 3, 4, 7 e 8 da cláusula 5.ª, bem como no de falência ou insolvência do segurado ou de outra causa que determine a cessação definitiva e inequívoca da sua actividade, a seguradora, depois de ter conhecimento de qualquer dessas causas, poderá resolver o contrato imediatamente, através de carta registada e com a antecedência de oito dias.

3. A seguradora poderá ainda resolver o contrato, com fundamento em excessiva sinistralidade, desde que avise o segurado por carta registada com a antecedência mínima de trinta dias.

4. Finalmente, com excepção dos casos referidos na cláusula 7.ª, o contrato resolver-se-á quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 6 da cláusula 5.ª, e desde que seja avisado por carta registada com a antecedência de oito dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

CLÁUSULA 28.ª A seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do segurado contra os responsáveis pelo acidente.

CLÁUSULA 29.ª Será prova bastante da recepção da carta registada, remetida por um dos outorgantes ao outro, a apresentação da sua cópia e do talão do respectivo registo do correio, endereçado para o último domicílio declarado pelo destinatário.

CLÁUSULA 30.ª Qualquer alteração no domicílio do segurado constante da proposta e das condições particulares da presente apólice, não produzirá efeitos em relação à seguradora enquanto não lhe for comunicada por escrito.

CLÁUSULA 31.ª Para todas as acções emergentes deste contrato serão competentes os juízos dos domicílios da seguradora ou do segurado, à opção do autor.

Riscos traumatológicos

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito do seguro

CLÁUSULA 1.ª - 1. O segurado transfere para a seguradora e esta assume, de acordo com a legislação em vigor e nos termos desta apólice, a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação aos trabalhadores ao serviço daquele, abrangidos pelo presente contrato.

2. O presente contrato nunca abrangerá os acidentes ocorridos na prestação de serviços que não sejam expressamente declarados nas condições particulares da presente apólice.

3. A responsabilidade transferida por esta apólice não abrange a emergente de doenças profissionais, em virtude de este risco, relativamente ao pessoal abrangido, se encontrar no âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

CLÁUSULA 2.ª O seguro pode ser:

1.º Seguro completo - quando cobre a responsabilidade por todos os encargos legais, em espécie ou em dinheiro, respeitantes a acidentes abrangidos por esta apólice;

2.º Seguro de pensões - quando cobre ùnicamente a responsabilidade pelo pagamento de pensões já fixadas ou homologadas por decisão judicial, bem como a obrigação do respectivo caucionamento.

CLÁUSULA 3.ª - 1. O segurado não fica abrangido pelo contrato.

2. O cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau na colateral, assim como os administradores ou gerentes de quaisquer sociedades, só se consideram abrangidos se os seus nomes constarem especificadamente da apólice.

CLÁUSULA 4.ª Além dos acidentes excluídos pela lei, não ficam, em caso algum, abrangidos pela presente apólice:

a) Os acidentes devidos a assaltos, greves e tumultos, actos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

b) As hérnias com saco formado;

c) Despesas de arribada para desembarque de sinistrados;

d) A seguradora não é responsável por quaisquer multas que recaiam sobre o segurado por falta de cumprimento das disposições legais.

CAPÍTULO II

Obrigações do segurado

CLÁUSULA 5.ª O segurado obriga-se:

1 .º A pagar pontualmente o prémio devido;

2.º A escriturar livros ou folhas de pagamento aos seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho e ordenados, salários e outras prestações que revistam carácter de regularidade;

3.º A conservar aquela escrituração ou, em sua substituição, cópias das folhas de férias ou ordenados remetidas aos organismos de previdência social, durante o prazo de cinco anos, a contar da data a que se refiram, a facultar o seu exame à seguradora e a prestar-lhe qualquer informação sempre que esta o julgue conveniente;

4.º Quando se trate de seguro de prémio variável, a enviar anualmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, ou cópia das respectivas folhas de férias de vencimentos; em qualquer desses documentos devem ser mencionadas todas a remunerações, até 500$00 por dia, previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho e devem ainda ser indicados nessa relação os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, os salários ou ordenados que lhes correspondam segundo a equiparação legal, bem como as profissões que exercem;

5.º A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;

6.º A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, dentro de quarenta e oito horas, qualquer circunstância que se traduza num agravamento do risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só depois vinda ao seu conhecimento;

7.º A enviar à seguradora, no prazo de vinte e quatro horas, a partir do respectivo conhecimento, a participação de qualquer acidente de trabalho relativa a pessoal seguro, donde constem nome, idade, profissão, estado civil e domicílio do sinistrado;

dia, hora, lugar, causa, natureza e consequências conhecidas ou presumidas do acidente; nomes e domicílios das testemunhas que presenciarem a produção do risco; médico que prestou os primeiros socorros; salários da vítima no dia do acidente.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o segurado deverá participar imediata e telegràficamente os acidentes mortais;

8.º A fazer apresentar sem demora o sinistrado ao médico da seguradora, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser o recurso a outro médico.

CLÁUSULA 6.ª - 1. À seguradora compete tratar com o sinistrado ou seus familiares os assuntos que envolvam a responsabilidade garantida, quer em juízo, quer fora dele, sem que neles o segurado possa intervir.

2. Quando o segurado, após o sinistro, agir para com o sinistrado ou seus familiares, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência da seguradora, sem que desta haja recebido autorização escrita, o mesmo segurado, sem prejuízo da inoponibilidade à vítima ou seus familiares, ficará obrigado a reembolsar a seguradora de todas as importâncias que ela tiver de suportar para a reparação do acidente, salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para a seguradora.

CLÁUSULA 7.ª No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, ou não havendo declarações de qualidade de menores de 18 anos ou de aprendiz ou tirocinante, e respectivos salários de equipaarção, o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral, e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.

CLÁUSULA 8.ª Se o acidente resultar da falta de observância das disposições legais sobre a higiene e segurança dos lugares de trabalho, ou se for ocasionado por dolo ou culpa do segurado ou de quem o represente, aquele responderá, além dos demais encargos, pelas indemnizações ou pensões legais, sem prejuízo do disposto na cláusula 11.ª

CAPÍTULO III

Obrigações da seguradora

CLÁUSULA 9.ª A seguradora obriga-se, em caso de acidente a coberto desta apólice, a realizar as prestações inerentes à responsabilidade que assume nos termos do capítulo I da presente apólice.

CLÁUSULA 10.ª - 1. A falta de cumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 da cláusula 5.ª não exonera a seguradora das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, mas o segurado ficará obrigado a reembolsá-la de todas as importâncias que a seguradora houver que suportar para a reparação do acidente.

2. No caso de incumprimento pelo segurado do disposto nos n.os 7 e 8 da referida cláusula 5.ª, a seguradora só fica exonerada quanto ao agravamento das lesões que daí possam resultar.

CLÁUSULA 11.ª Nos casos previstos na cláusula 8.ª, a seguradora responde subsidiàriamente, depois de excutidos os bens do segurado, e apenas pelas prestações a que haveria lugar sem os agravamentos legalmente estipulados para aqueles casos e sempre tomando por base o salário declarado.

CLÁUSULA 12.ª As despesas efectuadas em território estrangeiro, relativas a assistência médica, medicamentosa ou hospitalar e a transportes ou repatriamento, só ficarão a cargo da seguradora se tal for expressamente estipulado nas condições particulares.

CLÁUSULA 13.ª - 1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação de acidente às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela seguradora da sua responsabilidade.

2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas também não constituirá confissão de responsabilidade, quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Salário ou ordenado

CLÁUSULA 14.ª Entende-se por salário ou ordenado - a comunicar pelo segurado à seguradora relativamente aos trabalhadores abrangidos pela presente apólice - tudo o que a lei considera como seu elemento integrante, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação quando o trabalhador a estas tenha direito, bem como a outras prestações que revistam carácter de regularidade.

CLÁUSULA 15.ª Para o cálculo das prestações, que nos termos do presente contrato ficam a cargo da seguradora, assim como para o cálculo dos prémios, só serão considerados os salários ou ordenados até ao limite legalmente fixado para o efeito, salvo se, por declaração expressa nas condições particulares, outro limite superior for convencionado.

CAPÍTULO V

Prémio do seguro

CLÁUSULA 16.ª A taxa do prémio é fixada pela seguradora em função da natureza e condições do risco e será alterada logo que nestas se der modificação.

CLÁUSULA 17.ª Poderão ser exigidos prémios suplementares ou concedidas reduções de prémios tendo em consideração os agravamentos ou reduções de sinistralidade, de harmonia com a tarifa aprovada, e designadamente em consequência da adopção de medidas de prevenção, nos termos legais.

CLÁUSULA 18.ª O prémio será pago adiantadamente, ou por períodos decorridos, conforme seja determinado nas condições particulares, devendo o pagamento ser efectuado, respectivamente, nas datas estipuladas, ou nos quinze dias seguintes ao termo do prazo para a remessa da relação de salários ou ordenados fixado no n.º 4 da cláusula 5.ª desta apólice.

CLÁUSULA 19.ª - 1. Quando o prémio deva ser satisfeito por períodos decorridos, o segurado pagará adiantadamente à seguradora, como prémio provisório, uma quantia igual à que se presume seja o prémio de um período de liquidação.

2. Este prémio não vence juros, fica na posse da seguradora por todo o tempo da duração do contrato e, findo este, será devolvido ao segurado depois de satisfeito o seu débito, se o houver.

3. A seguradora poderá exigir do segurado o reforço do prémio provisional, sempre que a importância dos ordenados ou salários for superior em 50 por cento ao prémio provisional anteriormente fixado.

CLÁUSULA 20.ª Quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 4 da anterior cláusula 5.ª, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobrará um prémio agravado em 30 por cento em relação ao último prémio emitido ou, não existindo este, ao prémio provisional, sem que possa vir a ter lugar qualquer estorno desse prémio, mas também sem prejuízo de a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido em função dos salários que realmente deviam ter sido declarados.

CLÁUSULA 21.ª O prémio será pago na sede da seguradora ou no local por esta designado.

CLÁUSULA 22.ª Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 da cláusula 26.ª, a seguradora restituirá a parte do prémio que tenha recebido correspondente ao tempo não decorrido à data da resolução.

CLÁUSULA 23.ª Nos casos previstos no n.º 1 da cláusula 26.ª, e sem prejuízo do disposto na cláusula 10.ª, a seguradora tem direito não só a receber o prémio eventualmente em dívida, como a não restituir qualquer quantia que, a título de prémio, tenha recebido.

CAPÍTULO VI

Duração do contrato

CLÁUSULA 24.ª - 1. O contrato torna-se perfeito pela aprovação da proposta pela seguradora, entrando em vigor e terminando nas datas fixadas nas condições particulares.

2. Se o seguro foi feito por um ano e seguintes, considera-se renovado desde que qualquer das partes o não denuncie por carta ou postal registado e com a antecedência mínima de trinta dias.

3. Se o seguro for feito por prazo inferior a um ano, não poderá em caso algum ser prorrogado, ainda que se tenha verificado interrupção dos trabalhos durante o prazo do seguro.

CAPÍTULO VII

Nulidade e resolução do contrato

CLÁUSULA 25.ª À excepção dos casos referidos na cláusula 7.ª, as declarações inexactas ou reticências tornam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.

CLÁUSULA 26.ª - 1. Não sendo o prémio pago no seu vencimento, o contrato deixará de pleno direito de subsistir se o segurado não proceder a esse pagamento dentro dos trinta dias posteriores ao aviso que a seguradora lhe faça para esse efeito, através de carta registada. Enquanto a seguradora não proceder a esse aviso, o contrato considerar-se-á subsistente, ficando-lhe salvo o direito ao prémio em atraso e juros de mora.

2. Nos casos de incumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações dos n.os 2, 3, 4, 7 e 8 da cláusula 5.ª, bem como no de falência ou insolvência do segurado ou de outra causa que determine a cessação definitiva e inequívoca da sua actividade, a seguradora, depois de ter conhecimento de qualquer dessas causas, poderá resolver o contrato imediatamente, através de carta registada e com a antecedência de oito dias.

3. A seguradora poderá ainda resolver o contrato, com fundamento em excessiva sinistralidade, desde que avise o segurado por carta registada com a antecedência mínima de trinta dias.

4. Finalmente, com excepção dos casos referidos na cláusula 7.ª, e contrato resolver-se-á quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 6 da cláusula 5.ª, e desde que seja avisado por carta registada com a antecedência de oito dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

CLÁUSULA 27.ª A seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do segurado contra os responsáveis pelo acidente.

CLÁUSULA 28.ª Será prova bastante da recepção de carta registada, remetida por um dos outorgantes ao outro, a apresentação da sua cópia e do talão do respectivo registo do correio, endereçado para o último domicílio declarado pelo destinatário.

CLÁUSULA 29.ª Qualquer alteração no domicílio do segurado constante da proposta e das condições particulares da presente apólice não produzirá efeitos em relação à seguradora enquanto não lhe for comunicada por escrito.

CLÁUSULA 30.ª Para todas as acções emergentes deste contrato serão competentes os juízos dos domicílios da seguradora ou do segurado, à opção do autor.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/19/plain-240122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240122.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - DECLARAÇÃO DD9754 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 633/71 e as apólices uniformes de acidentes de trabalho anexas à mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 633/71 e as apólices uniformes de acidentes de trabalho anexas à mesma portaria

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 638/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o modelo da apólice uniforme de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais - a adoptar pelas mútuas do sector das pescas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Jurisprudência 10/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.(Processo nº 3313/2000-4ªSecção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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