de 10 de Novembro
Está a decorrer no Ministério da Economia o trabalho de revisão do enquadramento legislativo dos circuitos de produção e distribuição de farinhas e pão, que levará, nomeadamente, à substituição do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959.Verifica-se, entretanto, que o abastecimento público se está a efectuar em condições não satisfatórias, explicáveis, em grande parte, pelo aparecimento de situações de tipo monopolístico resultado da aplicação das disposições do Regulamento relativas à concentração dos estabelecimentos de fabrico de pão.
Afigura-se assim conveniente adoptar desde já, e sem prejuízo das soluções que o estudo acima referido venha a aconselhar, medidas tendentes a aumentar a concorrência dentro do sector.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A prática dos actos referidos no artigo 1.º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto-Lei 42477, de 29 de Agosto de 1959, pode ser autorizada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, independentemente do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 10.º do mesmo Regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 3 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.