Decreto Legislativo Regional 12/87/A
Regulamentação do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, na
Região Autónoma dos Açores
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;Considerando o Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal daquele regulamento comunitário e, nomeadamente, o seu artigo 59.º, n.º 2, que defere para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição, para as mesmas regiões, das entidades competentes para a sua execução, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Informações, esclarecimentos e documentação
As pessoas singulares e colectivas candidatas às ajudas previstas podem obter esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução dos processos de candidatura junto dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.
Artigo 2.º
Elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de
projectos florestais
A elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da SRAP, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Compete à SRAP confirmar:a) A condição de agricultor a título principal;
b) A capacidade profissional dos agricultores;
c) A condição de jovem agricultor;
d) A primeira instalação do jovem agricultor;
e) A qualificação profissional dos jovens agricultores;
f) A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada;
g) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei 79-A/87.
2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 4.º
Investimentos turísticos ou artesanais e de natureza florestal
1 - Os candidatos a ajudas a investimentos turísticos ou artesanais, no âmbito de explorações agrícolas, deverão instruir os seus processos com uma declaração, emitida pela Direcção Regional de Turismo, no prazo de quinze dias úteis após ter sido requerida, em que se ateste o interesse turístico do projecto.
2 - Os processos respeitantes a investimentos florestais em explorações agrícolas deverão ser instruídos com parecer da Direcção Regional dos Recursos Florestais sobre, designadamente, as condições a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 79-A/87, que deverá ser emitido no prazo de quinze dias úteis após ter sido requerido.
3 - As ajudas referidas nos números anteriores não são acumuláveis com quaisquer outras não previstas no Decreto-Lei 79-A/87.
Artigo 5.º
Determinação do rendimento do trabalho
Compete à Delegação Regional do IFADAP fixar os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais para determinação do rendimento do trabalho.
Artigo 6.º
Transacções de prédios rústicos
1 - Compete à SRAP proceder à verificação correctiva do valor das transacções dos prédios rústicos.2 - Sempre que um projecto de investimento compreenda a aquisição de prédios rústicos, o processo respectivo deverá ser instruído com um documento, emitido pela SRAP, comprovando o valor declarado da transacção.
Artigo 7.º
Regulamentações
1 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas regulamentará, por despacho normativo:a) Quais os cursos ou actividades de formação profissional que conferem habilitação profissional bastante;
b) Os trâmites do processo de reconhecimento dos agrupamentos de agricultores, assim como as condições do seu reconhecimento excepcional, nos termos do artigo 34.º, n.º 5, do Decreto-Lei 79-A/87;
c) Os trâmites do processo de reconhecimento dos serviços de gestão;
d) Quais os cursos de formação profissional agrária susceptíveis de beneficiar de ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias;
e) O montante das ajudas a atribuir aos cursos ou estágios de formação de agricultores;
f) Os custos máximos das medidas de natureza florestal a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 79-A/87;
g) Quais as zonas sensíveis ou de intervenção prioritária para efeitos de florestação, assim como as espécies florestais a proteger e incentivar.
2 - Os montantes e condições de pagamento das ajudas a conceder aos agrupamentos de produtores serão regulamentados em despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas.
Artigo 8.º
Análise e decisão sobre os processos
1 - A análise e decisão sobre os processos candidatos às ajudas instituídas pelo Decreto-Lei 79-A/87 compete:a) À Delegação Regional do IFADAP, quanto aos processos que, no todo ou em parte, sejam enquadráveis na secção I do título II daquele decreto-lei ou que respeitem a investimentos turísticos ou artesanais e a investimentos de natureza florestal;
b) À SRAP, quanto aos processos restantes, que, no respeitante aos processos enquadráveis na secção II do título II daquele decreto-lei, poderá delegar esta competência na Delegação Regional do IFADAP, mediante despacho normativo do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
2 - As decisões proferidas pela Delegação Regional do IFADAP, nos termos do número anterior, carecem de homologação pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 9.º
Pagamento de ajudas
Compete à Delegação Regional do IFADAP o pagamento das ajudas instituídas pelo Decreto-Lei 79-A/87 e a fixação do modo de pagamento das prestações relativas ao subsídio em capital.
Artigo 10.º
Tramitação dos processos
1 - A SRAP confirmará as declarações respeitantes às condições de acesso às ajudas instituídas pelo Decreto-Lei 79-A/87, enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, no prazo de quinze dias úteis a contar da sua recepção.2 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos com as declarações mencionadas no número anterior, serão entregues:
a) Na SRAP, na Delegação Regional do IFADAP ou nas instituições de crédito da ilha onde se situem as explorações agrícolas e que estejam habilitadas para o efeito, quando respeitem às ajudas previstas no título II do Decreto-Lei 79-A/87, a investimentos de natureza florestal ou a investimentos turísticos ou artesanais;
b) Na SRAP, quando respeitem às ajudas previstas nas secções I a IV do título III do Decreto-Lei 79-A/87, a indemnizações compensatórias ou a investimentos colectivos.
3 - A recepção dos processos será registada e datada.
4 - A SRAP ou as instituições de crédito habilitadas para o efeito remeterão à Delegação Regional do IFADAP os originais dos processos referidos na alínea a) do n.º 2, no prazo de três dias úteis a contar da sua recepção. No mesmo prazo, as instituições de crédito e a Delegação Regional do IFADAP remeterão à SRAP cópia dos processos que nelas tenham sido entregues.
5 - A Delegação Regional do IFADAP acusará a recepção dos processos recebidos nos termos do número anterior, no prazo de oito dias úteis após a sua recepção.
6 - A Delegação Regional do IFADAP comunicará ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas a decisão proferida nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, no prazo de vinte dias úteis após a recepção dos processos respectivos, para que este se pronuncie nos oito dias úteis subsequentes.
7 - A SRAP comunicará à Delegação Regional do IFADAP a decisão proferida sobre os processos enquadráveis nas secções I a IV do título III do Decreto-Lei 79-A/87 ou relativas a investimentos colectivos, no prazo de 60 dias úteis a sua recepção, sendo os originais remetidos à Delegação Regional do IFADAP, no mesmo prazo.
Artigo 11.º
Indemnizações compensatórias
As regras sobre a confirmação das condições de acesso e a tramitação dos processos referentes a indemnizações compensatórias serão regulamentadas por despacho normativo do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 12.º
Notificações aos interessados
Os candidatos ou, quando seja caso disso, as instituições de crédito serão obrigatoriamente notificados de todas as decisões que lhes digam respeito.
Artigo 13.º
Formalização das ajudas
A atribuição de ajudas será formalizada mediante a celebração de contratos em que serão partes, além dos beneficiários:
a) A Delegação Regional do IFADAP, no exercício de competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e no caso de contratos relativos às ajudas previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) A SRAP e a Delegação Regional do IFADAP, no caso de contratos relativos às ajudas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Controle do cumprimento de obrigações assumidas e da execução
material dos investimentos - competências
1 - Compete em simultâneo à SRAP e à Delegação Regional do IFADAP o acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos aprovados nos termos deste diploma e do Decreto-Lei 79-A/87.
2 - A SRAP fiscalizará a execução material dos investimentos colectivos e verificará o cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários das ajudas à contabilidade de gestão, aos agrupamentos de produtores, aos serviços de gestão, à formação profissional e ainda pelos beneficiários de indemnizações compensatórias.
3 - A SRAP e a Delegação Regional do IFADAP trocarão informações sobre as situações de incumprimento detectadas no exercício das suas funções de controle.
Artigo 15.º
Rescisão dos contratos
O incumprimento, pelos beneficiários das ajudas instituídas pelo Decreto-Lei 79-A/87, das obrigações que hajam assumido pela celebração dos contratos referidos no artigo 13.º confere à Delegação Regional do IFADAP e à SRAP, se este organismo for parte contratante, o direito de rescisão dos mesmos contratos, para os efeitos previstos no artigo 54.º daquele decreto-lei.
Artigo 16.º
Informação trimestral
A Delegação Regional do IFADAP dará trimestralmente conta ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da execução do disposto no Decreto-Lei 79-A/87, mediante o envio de quadros-resumo em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor do investimento e da ajuda.Esta informação respeitará a sistematização prevista nas secções dos títulos II e IV, compreenderá a secção V do título III e será desagregada por ilhas.
Artigo 17.º
Remuneração da delegação regional do IFADAP
1 - Pelos serviços prestados no âmbito dos processos previstos no título II do Decreto-Lei 79-A/87 e no artigo 4.º deste diploma, a Delegação Regional do IFADAP receberá uma comissão correspondente a 3% do montante global das ajudas concedidas, sendo aquela retribuição suportada pelos beneficiários na razão de metade e o remanescente por verbas do orçamento regional.
2 - O pagamento da comissão a cargo dos beneficiários será efectuado aquando da efectiva atribuição da ajuda e na proporção dos montantes recebidos.
3 - A retribuição a cargo do orçamento regional será realizada no prazo máximo de quinze dias úteis após recepção da comunicação da Delegação Regional do IFADAP sobre a contratação da ajuda.
Artigo 18.º
As dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.