de 18 de Junho
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 680/70, de 31 de Dezembro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma de Estradas a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da ponte sobre o rio Guadiana - Ponte de Quintos - e seus acessos em variante à estrada nacional n.º 260, entre Beja e Serpa, pela importância de 52100332$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1973 ... 4170000$00 Em 1974 ... 10420000$00 Em 1975 ... 37510332$00 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.