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Aviso 104/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal

Texto do documento

Aviso 104/2016

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal da Murtosa, em sua sessão extraordinária de 21 de dezembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 15 de dezembro, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.

23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento de Utilização e Funcionamento do Estádio Municipal da Murtosa

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos, e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

O Estádio Municipal da Murtosa, vocacionado para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição, é um espaço privilegiado de concretização dos princípios acima referidos que importa gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foi concebido.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito do regulamento

Artigo 1.º

Objeto

1) O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, utilização e funcionamento das instalações do Estádio Municipal da Murtosa, adiante designado por Estádio Municipal.

2) O Estádio Municipal é uma infraestrutura vocacionada para a realização de atividades desportivas e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição.

3) São consideradas partes integrantes do Estádio Municipal, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Campo de futebol de 11 de relva sintética;

b) 2 Campos de futebol de 7 integrados no campo de futebol de 11;

c) Pista de Atletismo de 130 metros;

d) Bancada coberta;

e) Balneários e equipamentos de suporte;

f) Instalações sanitárias;

g) Arrecadação;

h) Sala de arrumos;

i) Lavandaria;

j) Bar;

k) Bilheteira.

Artigo 2.º

Tipos de atividades

Nas instalações do Estádio Municipal podem ser desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atividades de sensibilização, iniciação e aperfeiçoamento da prática desportiva;

b) Treinos de preparação de atividades competitivas;

c) Competições integradas em qualquer setor do sistema desportivo;

d) Aulas curriculares de educação física e atividades integradas no âmbito do desporto escolar;

e) Atividades de manutenção da condição física, de lazer e recreio, de caráter desportivo ou cultural.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 3.º

Propriedade, gestão e coordenação

1) O Estádio Municipal é propriedade privada do Município da Murtosa, e tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos aos clubes, associações, escolas e outras entidades legalmente existentes, bem como às autarquias locais e à população em geral.

2) É da competência da Câmara Municipal da Murtosa a administração e a manutenção do Estádio Municipal que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do Estádio Municipal.

3) A Câmara Municipal da Murtosa pode, em situações devidamente fundamentadas, protocolar a sua utilização.

Artigo 4.º

Controlo do funcionamento

O controlo do funcionamento do Estádio Municipal será assegurado por trabalhador(es) da Câmara Municipal da Murtosa ou pelo clube ou associação que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º tenha protocolo estabelecido para o efeito com o Município da Murtosa.

Artigo 5.º

Horário e período de funcionamento

1) O período normal da utilização das instalações é o proposto pela entidade gestora, equacionado conforme os pedidos para a respetiva utilização.

2) A Câmara Municipal da Murtosa reserva-se no direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento de qualquer das infraestruturas do Estádio Municipal, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 6.º

Tipos de Utilização

A utilização das instalações pode assumir um dos seguintes tipos:

a) Utilização Regular, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades durante o período de uma época desportiva ou de um ano letivo;

a) Utilização Pontual, prevê a realização e utilização esporádica das instalações do Estádio Municipal.

Artigo 7.º

Entidades utilizadoras

1) Podem utilizar as instalações do Estádio Municipal as seguintes entidades:

a) Câmara Municipal da Murtosa;

b) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em treino ou competições oficiais no âmbito do setor federado, com ou sem instalações próprias;

c) Estabelecimentos Oficiais de Ensino;

d) Clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado;

e) Grupos de munícipes, empresas;

f) Entidades que, não estando sediadas no Concelho, pretendam realizar estágios ou competições de nível regional, nacional e/ou internacional;

2) Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidos no número anterior, que visem a utilização do Estádio Municipal, nos termos do presente Regulamento, serão objeto de análise e apreciação por parte do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Murtosa ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 8.º

Ordem de preferência de acordo com o tipo de utilização

1) Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal da Murtosa ou em parceria;

b) Atividades de clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, sem instalações próprias;

c) Atividades de clubes, associações e coletividades desportivas do Concelho, em competições oficiais no âmbito do setor federado, com instalações próprias;

d) Atividades promovidas por estabelecimentos oficiais de ensino;

e) Atividades de Clubes, associações e coletividades do Concelho, não participantes em competições oficiais no âmbito do setor federado;

f) Atividades desportivas desenvolvidas por grupos de munícipes, empresas e outras entidades coletivas ou individuais.

2) A autorização de cedência obedecerá ainda em caso de sobreposição de horários a diversos fatores tais como:

a) Quadros competitivos superiores;

b) Utilização regular, que prevalece sobre a pontual;

c) O maior número de atletas por entidade;

d) O escalão etário dos utilizadores, com preferência pelos mais jovens.

3) No caso de se verificar a coincidência de horários e turnos pedidos, após o escalonamento de prioridades referido nos números anteriores, a concessão de autorização é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal da Murtosa ou por Vereador com competência delegada para o efeito

Artigo 9.º

Utilização simultânea das instalações

Desde que as características e as condições técnicas assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para os utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea das instalações por mais do que uma entidade, devendo ser partilhadas todas as partes integrantes do Estádio Municipal mencionadas no artigo 1.º, alínea n.º 3.

Artigo 10.º

Procedimento

1) As entidades que pretendam utilizar as instalações do Estádio Municipal deverão solicitá-lo, por requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

a) Até ao último dia útil do mês de agosto de cada ano, no caso de se tratar de utilização regular;

b) Até ao 5.º dia útil antes do início das atividades, no caso de se tratar de utilização pontual;

2) O pedido de utilização das instalações do Estádio Municipal deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade requerente, com a indicação da morada, telefone e endereço eletrónico;

c) Utilização pretendida;

d) Período anual e horário pretendido;

e) Número aproximado de praticantes previstos e o seu escalão etário;

f) Identificação da pessoa responsável ou monitor que acompanhará os utilizadores;

g) Termo de responsabilidade que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Utilização com fins lucrativos

1) A utilização das instalações com atividades das quais possa advir lucro financeiro para o utilizador deverá ser expressamente mencionada no requerimento, referido no artigo anterior, e será concedida mediante a celebração de acordo/protocolo específico com a Câmara Municipal.

2) O não cumprimento do disposto neste artigo poderá implicar a recusa da autorização ou cancelamento da atividade sem aviso prévio.

3) A exploração da bilheteira e do bar é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1) As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados e nos precisos termos da utilização concedida.

2) As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem foram cedidas, ficando-lhes vedada a possibilidade de cederem a sua utilização a terceiros.

Artigo 13.º

Responsabilidade Civil

As entidades utilizadoras/utentes do Estádio Municipal são civilmente responsáveis pelos danos causados nos materiais e equipamentos que utilizarem, quando resultem da má utilização dos mesmos ou conduta imprópria.

Artigo 14.º

Suspensão da utilização

1) Qualquer cedência será suspensa quando, por motivos de força maior, a Câmara Municipal da Murtosa necessitar das instalações para a sua utilização, competindo-lhe comunicar o facto aos utentes, com a antecedência mínima de dois dias no caso de utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais e de cinco dias para anulação (antecipação ou adiamento) de atividades ou eventos com caráter oficial;

2) As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais podem ser cancelados por comunicação prévia mínima de 1 dia;

3) A suspensão da utilização deverá ser comunicada por escrito até quinze dias antes do final do mês anterior à cessação da utilização, no caso de utilização regular;

4) A desistência da utilização pontual pode ser feita até 48 horas antes da data da utilização.

Artigo 15.º

Publicidade

1) A Câmara Municipal da Murtosa reserva-se no direito de proceder à afixação de publicidade estática ou móvel em qualquer área das instalações desportivas.

2) Só é permitida a utilização de publicidade móvel por parte dos Clubes e entidades utilizadoras, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal da Murtosa ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 16.º

Policiamento e autorizações

1) As entidades que utilizam o Estádio Municipal são responsáveis pelo seu policiamento (quando aplicável) e segurança de pessoas e equipamentos, durante a realização de eventos que o determinam.

2) As entidades referidas no número anterior são responsáveis pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização das iniciativas que delas careçam.

3) Relativamente à segurança, prevenção e controlo da violência, quando não especialmente previsto no presente regulamento, e em tudo o que este for omisso, remete-se para a Lei Geral.

Artigo 17.º

Obrigações gerais da entidade utilizadora/utilizadores

As entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações do Estádio Municipal ficam obrigadas, nomeadamente:

a) A respeitar e cumprir as regras constantes do presente regulamento e legislação em vigor;

b) A utilizar efetivamente as instalações de acordo com o escalonamento estabelecido no artigo 8;

c) A apresentar, sempre que solicitado por trabalhadores afetos ao Estádio Municipal, os elementos de identificação de praticantes, técnicos, dirigentes, juízes, médicos, paramédicos e outros agentes que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;

d) A zelar pela conservação dos materiais e equipamentos que utilizarem;

e) A utilizar os materiais e equipamentos unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que, de algum modo possam deteriorar as condições técnicas existentes;

Artigo 18.º

Proibições

No interior do Estádio Municipal é expressamente proibido:

a) O acesso de animais;

b) O acesso a veículos motorizados, exceto quando em serviço e devidamente autorizado pelo órgão gestor;

c) O acesso a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou que aparentemente possuam deficientes condições de asseio;

d) O transporte de objetos que possam de alguma forma colocar em perigo, danificar as instalações ou que ponham em causa a integridade pública;

e) Introduzir armas, substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos no interior do recinto de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 8/97, de 12 de abril;

f) Lançar para o chão pontas de cigarros, papeis, plásticos, latas, garrafas, pastilhas e qualquer objeto suscetível de poluir os diversos espaços;

g) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes e portas de qualquer dos espaços;

h) Ingerir alimentos nos espaços destinados à prática desportiva;

i) Fumar dentro dos espaços fechados e na zona da prática desportiva;

j) Permanecer nos balneários para além de 30 minutos após o final da atividade desportiva;

k) É expressamente proibida a utilização de chuteiras, botas ou qualquer outro tipo de calçado, com pitons de alumínio, dentro do campo de jogos;

l) A entrada no Estádio Municipal ou nas dependências anexas, dos praticantes desportivos sem a presença do respetivo responsável pelo enquadramento técnico da atividade (professor, monitor, treinador, entre outros.), sendo obrigatória a sua identificação, quando solicitada;

m) O acesso às áreas reservadas à prática desportiva por parte de outros que não sejam utilizadores devidamente equipados e/ou identificados;

n) A entrada dos utilizadores com equipamento e material desportivo para os fins distintos daquele para que estão destinados;

Artigo 19.º

Bens e Valores

A Câmara Municipal da Murtosa não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados no interior das instalações do Estádio Municipal.

Artigo 20.º

Assistência

1) A presença da assistência deve localizar-se exclusivamente em zonas reservadas para o efeito, nomeadamente na Bancada de Assistência.

2) A autorização da assistência às atividades de treino ou aulas é da responsabilidade da entidade utilizadora, responsabilizando-se esta pelos eventuais danos causados à instalação ou material.

3) Sempre que a presença de acompanhantes nas instalações perturbe o normal funcionamento das atividades, à entidade gestora assiste o direito de condicionar ou até proibir a sua entrada ou permanência.

4) A lotação das instalações será estabelecida por despacho do Presidente da Câmara da Murtosa, tendo em conta as necessidades, características e necessárias condições de segurança.

Artigo 21.º

Seguros

1) Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Estádio Municipal e diretamente dependentes do Município da Murtosa, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2) Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e treinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3) O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4) As entidades utilizadoras das instalações do Estádio Municipal que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5) Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras das instalações do Estádio Municipal obrigam-se a celebrar um contrato de seguro.

CAPÍTULO IV

Segurança, prevenção e controlo da violência

Artigo 22.º

Objeto

O presente regulamento implementa um conjunto de medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência verificadas em espetáculo ou competição desportiva, com vista a garantir a existência de condições de segurança no Estádio Municipal, bem como a possibilitar o decurso dos espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto em geral e do futebol em particular.

Artigo 23.º

Organizador de competição desportiva

Entende-se por organizador da competição desportiva, para efeitos do presente Regulamento, a Associação de Futebol de Aveiro ou qualquer outra entidade equiparada.

Artigo 24.º

Promotor do espetáculo desportivo

Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, para efeitos do presente Regulamento, os Clubes e outras Associações legalmente existentes no Município da Murtosa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1) As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competição desportiva, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a existência de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2) Sempre que tal se mostre necessário, os assistentes das instalações ou recinto desportivo poderão, nos termos da lei, e na área definida para o eventual controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, incluindo o tateamento, com o objetivo de impedir a introdução nos espaços desportivos de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

Artigo 26.º

Utilização do bar

1) No interior do recinto desportivo está criada uma área, adiante designada por BAR, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no respeito pelos limites definidos na lei, cujo funcionamento e operacionalidade se deve circunscrever aos espaços delimitados para o efeito.

2) Na área de funcionamento do BAR é permitido aos utentes o consumo de bebidas, desde que em recipientes de plástico ou de outros produtos feitos de material leve não contundente.

3) É expressamente proibido aos utentes o consumo de bebidas fora do âmbito previsto nos números anteriores, designadamente nas bancadas.

Artigo 27.º

Títulos de ingresso

Compete ao organizador da competição desportiva ponderar no início de cada época desportiva se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço, e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.

Artigo 28.º

Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidade

1) O Estádio Municipal deve dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos legalmente previstos.

2) As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder a estes espaços acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos na lei.

Artigo 29.º

Deveres dos promotores dos espetáculos desportivos

1) Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, os promotores de um espetáculo desportivo estão, designadamente, sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança que venham a ser definidos pelas forças de segurança;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo de todos os participantes no espetáculo desportivo;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvos de ameaças, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação, se necessário, com os elementos de segurança;

d) Designar um coordenador de segurança.

2) Os promotores de um espetáculo desportivo devem ainda, em articulação com o organizador da competição desportiva, se forem entidades diversas, procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as ações educativas e sociais dos espetadores e outros intervenientes no espetáculo.

Artigo 30.º

Coordenador de segurança e ou assistente de recinto desportivo

O Coordenador de segurança/Assistente de Recinto Desportivo deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, que deterá a responsabilidade operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e eventuais anéis de segurança, coordenando a sua atividade com outras pessoas ou entidades a quem compita zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo, reunindo com as mesmas antes e depois do mesmo, e elaborando um relatório final de ocorrências que deve ser entregue ao organizador da competição desportiva.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 31.º

Crimes, contraordenações e coimas

1) Os crimes e contraordenações no âmbito das medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto são puníveis com coimas, de acordo com o disposto nos regulamentos e legislação aplicável em vigor.

2) A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

3) A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

4) O processamento das contraordenações previstas neste regulamento e a aplicação das correspondentes sanções estão sujeitos à legislação aplicável e ao regime geral das contraordenações.

Artigo 32.º

Ilícitos Disciplinares

1) A prática de atos de violência é punida nos termos do presente regulamento.

2) Poderão ainda ser aplicáveis, nos termos legais, as sanções de interdição do recinto desportivo ou de realização de espetáculos desportivos à porta fechada e coima.

3) O procedimento disciplinar segue as regras constantes do processo disciplinar comum, com as especialidades decorrentes do enquadramento legal em vigor.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Direito Subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste diploma, aplicar-se-á a demais legislação em vigor.

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal da Murtosa.

209220605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-12 - Lei 8/97 - Assembleia da República

    Visa criminalizar condutas susceptiveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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