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Regulamento 13/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Atribuição da Tarifa Social

Texto do documento

Regulamento 13/2016

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, faz saber que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2015, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição da Tarifa Social, cujo texto integral se publica abaixo.

23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Regulamento de Atribuição da Tarifa Social

(água, saneamento e resíduos sólidos)

Preâmbulo

A criação do Regulamento para Atribuição da Tarifa Social tem por objetivo criar respostas sociais que contribuam para erradicar a pobreza e a exclusão social e promover a solidariedade, a justiça e a coesão social;

Considerando que é do conhecimento geral a frágil situação económica que afeta os indivíduos e as famílias, motivada pela crise económica e o consequente aumento do desemprego;

Considerando que a terceira idade, é uma das camadas populacionais mais desprotegidas social e economicamente, sendo que as reduzidas reformas/pensões auferidas dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia e condicionam deste modo, o acesso de muitas famílias a condições de vida condignas;

Considerando que as Instituições Públicas de Solidariedade Social a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Alter do Chão prestam serviços relevantes à nossa população;

Considerando que se torna imprescindível abranger o maior número de cidadãos equitativamente e com maior objetividade e transparência dos procedimentos, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

Dando-se cumprimento ao disposto no artigo 99.º do CPA prevê-se que os custos das medidas aqui implementadas orcem em cerca de (euro) 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos euros) no entanto embora não se possam quantificar os benefícios decorrentes destas medidas logo à partida concorrerão para uma melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais frágeis, designadamente os idosos que auferem pensões de baixo valor assim como concorrerão para um melhor equilíbrio orçamental das IPSS sediadas no município e consequentemente a manutenção da qualidade dos serviços que prestam às populações por si servidas.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.ºº, da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 03 de Setembro,

O projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo dado o elevado número de potenciais interessados.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento cria a Tarifa Social, relativa ao consumo de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos e define os critérios de atribuição e renovação.

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas para os serviços de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos.

2 - O tarifário social para utilizadores não domésticos, previstos no n.º 2 do artigo 3.º, consiste na aplicação da tarifa fixa e do 1.º escalão da tarifa variável dos consumidores domésticos para os serviços de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e Urbanos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Tarifa Social aplica-se aos residentes no município que sejam utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

2 - Consideram-se para efeitos deste Regulamento as Instituições Públicas de Solidariedade Social e a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Alter do Chão

3 - A sua aplicação vigora pelo período máximo de um ano, podendo ser sucessivamente renovada por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da Tarifa Social os agregados familiares residentes no município, desde que beneficiem de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

2 - Ser titular do cartão do idoso de acordo com o Regulamento do Cartão do Idoso.

3 - Instituições Públicas de Solidariedade Social e as Associações de Bombeiros Voluntários.

Título II

Disposições Específicas

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - A Tarifa Social é requerida junto do Setor Administrativo, Expediente e Receita, mediante o preenchimento de formulário de candidatura e instruído com os seguintes documentos, relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar, que abaixo se indicam:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Última Declaração de IRS ou Declaração se Possui Rendimentos Sujeitos a IRS emitida pelo Serviço de Finanças;

c) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do Complemento Solidário para Idosos;

d) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da prestação de Rendimento Social de Inserção;

e) Declaração comprovativa da prestação do Subsídio de Desemprego;

f) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa do 1.º Escalão do Abono de Família;

g) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da Pensão Social de Invalidez;

h) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que se considere necessário para análise do processo;

i) Último recibo das pensões.

2 - Os documentos mencionados serão apensos ao processo individual em fotocópia simples ou digitalizados e usados exclusivamente para os fins a que se destinam e serão solicitados conforme as situações previstas nas alíneas do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 4.º

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao requerente o direito à atribuição de Tarifa Social.

Artigo 6.º

Renovação Anual do Benefício

1 - O benefício atribuído que tem a duração máxima de um ano, será reapreciado anualmente em janeiro do ano seguinte, mediante o preenchimento do formulário de renovação a fornecer pela Câmara Municipal e apresentação dos documentos que comprovem, à semelhança da candidatura inicial, a atual situação do agregado familiar.

2 - A renovação do benefício decorre durante o mês de janeiro.

Artigo 7.º

Análise da Candidatura

1 - Os processos de candidatura são analisados pelo Setor de Ação Social e Educação que emite parecer devidamente fundamentado e os remete para apreciação pela Câmara Municipal para efeitos de aprovação.

2 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas sobre os elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 10 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

3 - Os competentes serviços municipais podem, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias junto do requerente no sentido de aferir a sua veracidade.

4 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.

Artigo 8.º

Indeferimento das candidaturas

As candidaturas ao benefício do presente regulamento são indeferidas sempre que sejam prestadas falsas declarações, existam omissões relevantes, quando não se reúnam as condições referidas no Artigo 4.º do presente regulamento e existam dívidas ao município de Alter do Chão.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura ao benefício da Tarifa Social deve ser tomada pela Câmara Municipal.

2 - A decisão produz efeitos a partir do mês de janeiro.

Artigo 10.º

Notificação da decisão

O deferimento ou indeferimento da candidatura será notificado ao requerente, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi tomada a decisão prevista no artigo anterior.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar a Câmara Municipal da alteração de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Não permitir a utilização do benefício por terceiros.

Artigo 12.º

Cessação dos direitos ao benefício

Constituem causa de cessação do direito ao apoio da Tarifa Social, quando ocorram falsas declarações, omissões relevantes ou ainda quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A não apresentação da documentação solicitada, no prazo de 10 dias úteis;

b) Alteração das condições que fundamentaram a sua atribuição.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Ao candidatar-se a este benefícioo interessado toma conhecimento e assume a responsabilidade que a prestação de falsas declarações bem como a alteração das condições que determinaram a concessão do benefício implicam a imediata revogação da decisão.

2 - Na situação de incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do artigo 11.º, o beneficiário deverá ressarcir o município pelo benefício indevidamente usufruído, sob pena de lhe ser suspenso o fornecimento de água.

Título III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Financiamento

O impacto financeiro decorrente da aplicação do tarifário social é assumido pela Câmara Municipal, através de um custo correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

Artigo 15.º

Delegação de Competências

Todas as competências previstas neste Regulamento referentes à Câmara Municipal podem, por deliberação desta, serem delegadas no seu Presidente e por este serem subdelegadas no Vereador do Pelouro.

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

É da competência da Câmara Municipal a resolução de dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 5 (cinco) dias sobre a sua publicação no Diário da República.

209222582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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