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Edital 14/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim

Texto do documento

Edital 14/2016

Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim

Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Alcoutim aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrido o período de consulta pública, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2015, a alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste Município (www.cm-alcoutim.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão

de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Em toda a área do concelho de Alcoutim, o Município de Alcoutim é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) Giões;

b) Martim Longo;

c) Vaqueiros.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Identificação das demais entidades gestoras responsáveis pelas atividades não desenvolvidas pelo Município e respetivos contratos.

Artigo 15.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 19.º

[...]

Para efeitos de deposição (indiferenciada) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade em contentores.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos deverá ocorrer a partir das 19 horas do dia que antecede a recolha.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, encontram-se especificados no anexo ao presente Regulamento os dias de recolha indiferenciada de resíduos urbanos.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 31.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 42.º

[...]

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - A tarifa de disponibilidade só pode ser cobrada quando o serviço se encontre disponível, isto é, quando existam meios de deposição de resíduos localizados a menos de 100 metros da localização (residência ou unidade comercial ou industrial) onde se verifique a produção de resíduos, no caso de zonas urbanas ou 200 metros nas zonas rurais, respetivamente.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, sendo indexada ao consumo de água e expressa em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR).

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Outros serviços, nomeadamente:

i) Recolha, transporte e destino final de RCD;

ii) Recolha, transporte e destino final de resíduos de grandes produtores.

Artigo 45.º

[...]

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pela atribuição do Cartão Social do Município;

b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

4 - Os utilizadores não domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar da isenção total ou parcial das tarifas de disponibilidade e/ou variável aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 46.º

[...]

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem cumprir as condições estabelecidas para atribuição do Cartão Social do Município, nomeadamente, pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior ao valor do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA - Trabalhadores agrícolas), ou ser beneficiário de uma situação de carência económica pelo sistema de segurança social, nomeadamente:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

2 - A aplicação do tarifário especial aos utilizadores finais domésticos tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem formalizar o respetivo pedido junto da Entidade Gestora, conjuntamente com cópia dos seguintes documentos:

a) Identificação completa;

b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Finalidade estatutária;

d) Demais documentos que se considerem necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas.

4 - A aplicação da isenção prevista no n.º 4 do artigo 45.º está sujeita a deliberação da Câmara Municipal, sendo analisada e definida caso a caso, de acordo com a entidade que a requereu.

Artigo 47.º

[...]

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - ...

3 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - ...

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - ...

6 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de gestão de resíduos urbanos estão isentas de IVA. Será apenas aplicado IVA à taxa normal em vigor às tarifas devidas por serviços auxiliares ou ao serviço de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 49.º do presente Regulamento.

ANEXO

(ver documento original)

209222022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399729.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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