Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim
Osvaldo dos Santos Gonçalves, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Alcoutim aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal e após decorrido o período de consulta pública, na sua sessão ordinária de 22 de dezembro de 2015, a alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que além do Diário da República e do sítio eletrónico deste Município (www.cm-alcoutim.pt), vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
23 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Osvaldo dos Santos Gonçalves.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão
de Resíduos Urbanos do Município de Alcoutim
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Em toda a área do concelho de Alcoutim, o Município de Alcoutim é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
a) Giões;
b) Martim Longo;
c) Vaqueiros.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Identificação das demais entidades gestoras responsáveis pelas atividades não desenvolvidas pelo Município e respetivos contratos.
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Resíduos urbanos de grandes produtores.
Artigo 19.º
[...]
Para efeitos de deposição (indiferenciada) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade em contentores.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos deverá ocorrer a partir das 19 horas do dia que antecede a recolha.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, encontram-se especificados no anexo ao presente Regulamento os dias de recolha indiferenciada de resíduos urbanos.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo máximo de resposta ao utilizador após a solicitação de recolha dirigida à Entidade Gestora é de 7 dias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º
[...]
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas de disponibilidade e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 - A tarifa de disponibilidade só pode ser cobrada quando o serviço se encontre disponível, isto é, quando existam meios de deposição de resíduos localizados a menos de 100 metros da localização (residência ou unidade comercial ou industrial) onde se verifique a produção de resíduos, no caso de zonas urbanas ou 200 metros nas zonas rurais, respetivamente.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, sendo indexada ao consumo de água e expressa em euros por metro cúbico de água por cada trinta dias;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos (TGR).
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Outros serviços, nomeadamente:
i) Recolha, transporte e destino final de RCD;
ii) Recolha, transporte e destino final de resíduos de grandes produtores.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pela atribuição do Cartão Social do Município;
b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
3 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
4 - Os utilizadores não domésticos, previstos na alínea b) do n.º 1, podem ainda beneficiar da isenção total ou parcial das tarifas de disponibilidade e/ou variável aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 46.º
[...]
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem cumprir as condições estabelecidas para atribuição do Cartão Social do Município, nomeadamente, pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior ao valor do Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA - Trabalhadores agrícolas), ou ser beneficiário de uma situação de carência económica pelo sistema de segurança social, nomeadamente:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
2 - A aplicação do tarifário especial aos utilizadores finais domésticos tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial, devem formalizar o respetivo pedido junto da Entidade Gestora, conjuntamente com cópia dos seguintes documentos:
a) Identificação completa;
b) Comprovativo da natureza jurídica da entidade requerente, quando se trate de pessoa coletiva;
c) Finalidade estatutária;
d) Demais documentos que se considerem necessários à fundamentação do pedido e que comprovem a veracidade das declarações prestadas.
4 - A aplicação da isenção prevista no n.º 4 do artigo 45.º está sujeita a deliberação da Câmara Municipal, sendo analisada e definida caso a caso, de acordo com a entidade que a requereu.
Artigo 47.º
[...]
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - ...
3 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - ...
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
5 - ...
6 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As tarifas de disponibilidade e variável do serviço de gestão de resíduos urbanos estão isentas de IVA. Será apenas aplicado IVA à taxa normal em vigor às tarifas devidas por serviços auxiliares ou ao serviço de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 49.º do presente Regulamento.
ANEXO
(ver documento original)
209222022